Consulta de Contribuinte nº 133 DE 19/06/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2020

ICMS - NOTA FISCAL INIDÔNEA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação, conforme previsto no art. 69 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce o comércio atacadista de café em grão (CNAE 4621-4/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.

Informa que adquire, em operação interna, café em grão cru de diversos produtores rurais da microrregião de Espera Feliz e suas adjacências, retirando os produtos em suas respectivas propriedades e emitindo a NF-e de compra, nos termos que estabelece inciso I do § 1o do art. 20 do Anexo V do RICMS/2002.

Declara que a operação de aquisição do café cru, realizada junto ao produtor rural, está amparada pela isenção do ICMS, nos termos do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Afirma que também adquire o café em grão cru com diferimento do ICMS, nos termos do art. 111 da Parte 1 do mesmo Anexo IX.

Registra que, em 2015, sofreu auditoria fiscal que resultou em autuação referente às seguintes infrações: a descaracterização do diferimento do pagamento de ICMS, aplicado em aquisições de café cru sem cobertura fiscal, em face da desclassificação das notas fiscais e o aproveitamento indevido do crédito presumido do ICMS recebido em transferência, nos termos da alínea “a” do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002.

Sustenta que, na autuação, o fisco utilizou como base de cálculo os valores totais mencionados nas próprias NF-e emitidas pela consulente.

Declara que o valor do ICMS lançado na autuação correspondeu ao valor de R$ 4.584.493,22.

Revela que providenciou o parcelamento do crédito tributário em 6 (seis) parcelas e que se apropriou dos valores de ICMS efetivamente pagos, com base no inciso V do art. 70 do RICMS/2002.

Esclarece que os valores pagos a título de ICMS no parcelamento, pela descaracterização do diferimento, foram inseridos no quadro VI Outros Créditos/Débitos, no campo 071 Outros, da DAPI, referente aos meses em que cada parcela foi quitada, ou seja, nos meses de 08/2017 até 01/2018, não sendo pago parcela no mês 11/2017.

Complementa que informou no SPED FISCAL, no campo E111, o valor referente ao ICMS incluso no parcelamento e, sob o código de ajuste MG029999, os valores efetivamente recolhidos em cada mês.

Sustenta que o ICMS é um imposto não cumulativo, podendo ser apropriado seu valor como crédito, em sua escrita fiscal, por aquele que efetivamente realizou o seu pagamento.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correta a forma como realizou a apropriação do crédito do ICMS na sua escrita fiscal?

2 - Está correta a forma como informou os créditos de ICMS apropriados nas DAPIs e no SPED?

3 - Pode manter os créditos do ICMS em sua conta gráfica transferindo-os para o período de apuração seguinte?

RESPOSTA:

1 - Nos termos do art. 62 do RICMS/2002 , o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

De fato, o direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da ,documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação, conforme previsto no art. 69 do RICMS/2002 .

Além disso, segundo o parágrafo único do art. 69 do RICMS/2002 , o crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal.

No que tange especificamente à inidoneidade documental, é de se destacar que, de acordo com o inciso V do art. 70 do RICMS/02 , fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago.

A consulente, em 2015, sofreu auditoria fiscal que resultou em autuação referente a descaracterização do diferimento do pagamento de ICMS, aplicado em aquisições de café cru sem cobertura fiscal, em face da desclassificação das notas fiscais e efetuou o pagamento da autuação em cinco parcelas.

Destaque-se que, do encerramento do diferimento, decorre o cumprimento da obrigação principal de apuração e recolhimento do imposto. Segundo o relato da consulente, esta obrigação foi satisfeita com o pagamento do ICMS previsto para estas operações no parcelamento efetivado.

Assim, tendo havido o pagamento do imposto devido na operação de aquisição das mercadorias, via quitação das parcelas da autuação fiscal, resta admitido o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS referente a estas operações.

O documento fiscal que serve de lastro para o referido creditamento é precisamente o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) por meio do qual foi quitada a respectiva parcela da exigência contida no Auto de Infração.

Assim, os valores de ICMS constantes do Auto de Infração e que foram quitados nos termos do citado parcelamento, somente poderão ser escriturados no período de apuração em que ocorrer o respectivo recolhimento.

Convém destacar que o auto de infração a que se refere a consulente (AI no 01.000418062.53) refere-se a lançamento tributário decorrente de duas irregularidades: encerramento de operações de entrada de mercadorias sujeitas ao diferimento por sua descaracterização e aproveitamento indevido de crédito presumido. Desta forma, somente darão direito ao aproveitamento do crédito os valores relativos ao ICMS pago referente às operações cujo diferimento foi descaracterizado pelo lançamento fiscal.

2 - Não. Na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o lançamento deverá ser feito nos registros E111 e E112 (onde deverá ser indicado o número do processo ao qual o ajuste está vinculado), sob o código de ajuste MG020001, com os valores efetivamente recolhidos em cada mês.

Na DAPI os valores pagos a título de ICMS no parcelamento pelo fim do diferimento devem ser informados no quadro VI Outros Créditos/Débitos, no campo 71, com o código de motivo 01 - Outros, referente aos meses em que cada parcela foi quitada.

3 - Desde que devidamente escriturados, os valores referentes aos créditos passam a compor normalmente a escrita fiscal do contribuinte com todas as suas consequências.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA .

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2020.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação