Consulta de Contribuinte nº 133 DE 04/07/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jul 2019

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do art. 43, e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, estabelecida em Cariacica/ES, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/01).

Informa que vende medicamentos de uso humano para consumidores finais não contribuintes do ICMS, notadamente pessoas físicas e planos de saúde.

Menciona que nas vendas destinadas a outros estados está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93/2015, em favor das unidades federadas dos destinatários/adquirentes.

Acrescenta que comercializa o produto denominado Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5 ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME).

Salienta que o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 96/2018, prevendo autorização para que os estados isentem o ICMS sobre as operações internas e interestaduais com o referido medicamento.

Ressalta que o estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 47.582, de 29/12/2018, instituindo a isenção do ICMS sobre a saída, em operação interna, deste medicamento.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas operações com o medicamento denominado “Spinraza”, originadas do estado do Espírito Santo, com destino a pessoas físicas e planos de saúde (consumidores finais não contribuintes do ICMS) localizados em Minas Gerais, estará obrigada ou não ao recolhimento, para este Estado, do diferencial de alíquotas do ICMS, previsto na EC nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015, uma vez que o Decreto nº 47.582/2018 apenas contempla as saídas internas com a isenção?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, responde-se o questionamento formulado.

Conforme expresso no inciso III do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 153/2015, caso haja previsão de isenção na operação interna com a mercadoria destinada a consumidor final, esta deverá ser considerada no cálculo do diferencial de alíquota previsto no inciso XII do art. 1º do mesmo regulamento, conforme abaixo transcrito:

Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

(...)

 II - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput do art. 1º deste Regulamento:

a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interestadual;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas “c” e “b”.

§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:

(...)

III - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo.

Portanto, considerando que o medicamento denominado Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5 ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH, está sujeito à isenção em operação interna, prevista no item 224 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, não será devida a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido a este Estado.

É oportuno mencionar que deverão ser observadas as condicionantes estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 96/2018.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de julho de 2019.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação