Consulta de Contribuinte nº 133 DE 15/07/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2016
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - BASE DE CÁLCULO - O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e o ICMS devido a título de antecipação, previstos, respectivamente, no inciso VII do art. 1º e no § 14 do art. 42, ambos do RICMS/2002, são apurados na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 do mesmo Regulamento.
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - BASE DE CÁLCULO - O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e o ICMS devido a título de antecipação, previstos, respectivamente, no inciso VII do art. 1º e no § 14 do art. 42, ambos do RICMS/2002, são apurados na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime de recolhimento simplificado - Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00).
Diz ter dúvida sobre o cálculo da antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002.
Reproduz o § 14 do art. 42, o inciso I do § 8º do art. 43 e o inciso VII do caput do art. 1º, todos do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Como deve ser o cálculo do ICMS a título de antecipação do imposto, previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, nas aquisições interestaduais de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, tendo em vista a previsão do inciso I do § 8º do art. 43, que se refere ao inciso VII do caput do art. 1º, que trata da entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente?
2 - O cálculo previsto no inciso I do § 8º do art. 43 somente se aplica nas entradas para uso e consumo ou ativo permanente de contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte? Qual o código de receita a ser utilizado no DAE? Qual o prazo para recolhimento deste imposto?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, esclareça-se que a antecipação do imposto e o diferencial de alíquotas são institutos distintos.
O § 14 do art. 42 do RICMS/2002 estabelece:
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento. (grifo nosso)
Ou seja, estabelece a antecipação do imposto na hipótese em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional der entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação oriunda de outra unidade da Federação, que será apurada conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 43 do RICMS/2002.
O imposto relativo ao diferencial de alíquota, por sua vez, é devido na entrada, em estabelecimento de contribuinte, inclusive aquele optante pelo Simples Nacional, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do inciso VII do art. 1º do RICMS/2002, e também será apurado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 do citado Regulamento. Será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto no último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 84 c/c inciso V do § 9º do art. 85 do RICMS/2002, utilizando-se o código de receita 317-8 (ICMS diferencial de alíquotas).
O imposto relativo à antecipação prevista no § 14 do art. 42 retromencionado, será recolhido em documento de arrecadação distinto até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme inciso IV do § 9º do art. 85 do Regulamento, utilizando-se o código de receita 326-9 (ICMS rec. antecipado - comércio).
Vale destacar que para apuração do imposto a recolher a título de antecipação de imposto cabe à Consulente observar as orientações contidas na Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016.
Caso tenha realizado procedimento em desacordo com a legislação ora exposta, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Marcela Amaral de Almeida Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação