Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 29/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESTAQUE DO ICMS - A nota fiscal que acobertar a saída de mercadoria, em operação interna ou interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária será emitida sem o destaque do ICMS e conterá os requisitos constantes no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESTAQUE DO ICMS -  A nota fiscal que acobertar a saída de mercadoria, em operação interna ou interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária será emitida sem o destaque do ICMS e conterá os requisitos constantes no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 4649-4/99).

Relata que adquire mercadorias no mercado interno e externo (importação), sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, relativamente às operações subsequentes.

Acrescenta que, no caso de importação, efetua o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria. Já na hipótese de aquisição no mercado interno, o ICMS/ST é recolhido no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento neste Estado.

Entende que, como recolhe antecipadamente o imposto devido nas etapas subsequentes, internas ou interestaduais da cadeia mercantil, não seria devido novo recolhimento ou mesmo destaque do imposto no documento fiscal que acobertar a saída de mercadorias, conforme art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Cita a alínea “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República que estabelece a aplicação da alíquota interna nas operações que tenham como destinatário não contribuinte do ICMS, concluindo que nesse caso não há que se falar em frustação ou não ocorrência do fato gerador (art. 22 da Parte 1 do referido Anexo XV).

Transcreve parte da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 271/2014, entendendo que pode requerer administrativamente (art. 28 a 36 do RPTA/MG) a restituição de eventuais mercadorias adquiridas no mercado interno ou externo sujeitas à substituição tributária e cujo imposto já foi recolhido nas operações anteriores.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - No que tange às mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas pela Consulente, que são sujeitas à “substituição tributária para frente” do ICMS (art. 12 e seguintes da Parte 1 da Anexo XV do RICMS/02), nas operações posteriores destinadas a não contribuinte do imposto, é devido o destaque em documento fiscal e o recolhimento do ICMS?

2 - Caso tenha efetuado o destaque e recolhimento do ICMS na situação acima descrita, poderá requerer, administrativamente, por meio do procedimento previsto nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, a restituição dos valores pagos?

RESPOSTA:

1 - Encontra-se consagrado na Constituição da República o regime jurídico da substituição tributária, ao disciplinar que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Ao adquirir mercadoria sujeita à substituição tributária de fornecedor a quem é atribuída a responsabilidade prevista nos arts. 12 e 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, este deverá efetuar o recolhimento do ICMS/ST, bem como o seu destaque no documento fiscal que acobertar a operação, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade estabelecidas no art. 18 da mesma Parte 1.

Caberá à Consulente fazer a apuração e o recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, nas hipóteses previstas nos arts. 14, 15 e 16 da referida Parte 1.

Uma vez configurada alguma dessas hipóteses e tendo sido realizado o recolhimento do ICMS/ST e o devido destaque no documento fiscal, nas operações subsequentes da cadeia de circulação econômica até o consumidor final, deverá ser observado, no tocante à emissão de documento fiscal, o disposto no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Vale frisar que, nos termos do art. 21 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não cabendo a sua complementação por parte do contribuinte e nem a restituição de qualquer valor pelo Estado.

Dessa forma, a nota fiscal que acobertar a saída de mercadoria, em operação interna ou interestadual destinada a não contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária será emitida sem o destaque do ICMS e conterá os requisitos constantes no inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

2 - Em caso de pagamento indevido do imposto, a Consulente poderá pleitear a sua restituição observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação