Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 30/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2014
ICMS - CRÉDITO - LEITE IN NATURA - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
ICMS - CRÉDITO - LEITE IN NATURA - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA -Tratando-se de operações com leite em estado natural, o produtor rural pessoa física poderá optar pelo tratamento previsto no art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, hipótese na qual o estabelecimento destinatário do leite, responsável por efetuar a industrialização, poderá apropriar-se do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição, desde que observado o disposto nos arts. 487 e 488, ambos do mesmo Anexo IX.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade a preparação do leite (CNAE 1051-1/00) e comprova suas saídas por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Relata que, até 31/12/2011, adquiria leite de produtor rural pessoa física por meio de seu estabelecimento matriz, que emitia a respectiva nota fiscal de entrada. Em seguida, todo o volume do leite era transferido para o estabelecimento filial, mediante a emissão de nota fiscal global, para ser industrializado.
Informa que, como os valores totais das entradas eram idênticos aos valores totais das saídas, todo o valor do ICMS apropriado na entrada era transferido do estabelecimento matriz para a filial industrializadora do leite.
Afirma que foi alertada de que se o leite entra em um estabelecimento e logo é transferido para outro estabelecimento do mesmo titular, não poderia se apropriar de crédito algum, seja em um ou no outro, pois o leite deveria entrar com diferimento.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Se o leite adquirido de produtor rural pessoa física é recebido em um posto de coleta com CNPJ e inscrição estadual próprios e, em seguida, é transferido para uma filial da mesma empresa, porém com outra inscrição estadual, poderá apropriar-se do crédito de 12% (doze por cento), devolvendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor como benefício ao produtor rural, ou o leite deve mesmo entrar com diferimento sem crédito de ICMS?
RESPOSTA:
As operações promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física estão amparadas pelo tratamento tributário diferenciado e simplificado, conforme estabelecido no Capítulo LXII (arts. 458 a 463) da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Dessa forma, desde 1º/03/2009, as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS são isentas do imposto, conforme disposto no art. 459 da Parte 1 do referido anexo.
Desse modo, aplicada a isenção em comento não será possível ao estabelecimento destinatário do leite, seja o coletor ou o industrializador, apropriar-se do crédito do ICMS, por se tratar de operação não tributada.
Entretanto, tratando-se de operações com leite em estado natural, o produtor rural pessoa física poderá optar pelo tratamento previsto no art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, hipótese na qual o estabelecimento destinatário do leite responsável por efetuar a industrialização, poderá apropriar-se do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição, desde que observado o disposto nos arts. 487 e 488 do mesmo Anexo IX:
Art. 461. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços. (Resolução nº 4.240/2010)
(...)
§ 2º O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que observadas as disposições dos arts. 487 e 488 desta Parte. (destacou-se)
Na hipótese em que o leite é captado por estabelecimento exclusivamente coletor que, em seguida, o transfere a outro estabelecimento da mesma empresa responsável pela industrialização, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02:
Art. 488. Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se referem o art. 461 e o art. 485, ambos desta Parte, promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. (destacou-se)
Portanto, embora nessa hipótese haja previsão de aplicação de diferimento, ainda assim é possível o aproveitamento do crédito do ICMS. Para tanto, o estabelecimento coletor deverá emitir nota fiscal, nos termos dos §§ 1º a 4º do referido art. 488, para transferência do leite com diferimento do ICMS e outra nota fiscal específica para a transferência, para o estabelecimento industrializador, do crédito relativo à aquisição do leite em estado natural junto ao produtor rural pessoa física.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação