Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 19/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2013
ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CT-e - PROCEDIMENTOS
ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CT-e – PROCEDIMENTOS– A obrigatoriedade de emissão de CT-e não invalida as disposições contidas na legislação tributária mineira. Assim, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas prestações sujeitas à substituição tributária nos termos do§ 1º desse art. 4º, o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá emitir tal documento com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, informando no campo Observação a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) desde 1º/12/2012.
Aduz ter como objeto social o transporte rodoviário de cargas e de encomendas expressas, bem como outras atividades logísticas e de agenciamento de cargas.
No exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, encontra-se na condição de contribuinte substituído nos termos do § 1º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e, portanto, obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos incisos II e III do § 5º do mesmo artigo, relativas à emissão e preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).
Informa que efetuava a emissão do CTRC consignando: no campo “Observações”, a informação de que o ICMS/ST era de responsabilidade do remetente/alienante; no campo “Base de Cálculo”, o valor total do serviço prestado; no campo “Valor ICMS”, o imposto próprio; no campo “Retenção ICMS ST”, o imposto recolhido por substituição tributária.
Alega que, com o advento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), restou impossibilitada a consignação simultânea das informações relativas a “Valor ICMS” e “ICMS ST” no quadro “Informações Relativas ao Imposto” do documento fiscal, quando há concomitância de valores referentes a ICMS próprio e ICMS/ST. Assim, a Consulente tem informado o valor do ICMS/ST no campo “Observações”.
Sustenta que tal restrição técnica está em descompasso com o Regulamento do Imposto e impõe à Consulente o risco de sofrer sanções pecuniárias em razão do descumprimento de obrigação tributária acessória.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que, diante da comprovada impossibilidade técnica de inserção concomitante, no CT-e (e respectivo DACTE), dos valores referentes ao ICMS próprio e ao ICMS/ST, deverá a Consulente preencher o campo “Valor ICMS”, a fim de permitir ao tomador do serviço o aproveitamento do respectivo crédito, informando no campo “Observações” o valor referente ao ICMS recolhido por substituição tributária? Caso contrário, qual é o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente reputa-se correto.
O Ajuste SINIEF nº 09, de 25/10/07, instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
Cabe destacar que a obrigatoriedade de emissão de CT-e não invalida as disposições contidas na legislação tributária mineira, em especial no Capítulo II do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, que deverão continuar sendo observadas, no que couber, pelos contribuintes.
Assim, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas prestações sujeitas à substituição tributária nos termos do § 1º desse art. 4º, a Consulente deverá emitir tal documento com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, informando no campo Observação a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”.
Vale lembrar que, no período anterior à obrigatoriedade de emissão do CT-e, a Consulente utilizava o CTRC, que não continha em seu modelo padrão um campo específico para a informação do valor do ICMS/ST, conforme pode ser observado no modelo 08 constante da Parte 4 do Anexo V do RICMS/02.
De acordo com o Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e, Versão 1.0.4c, aprovado pelo ATO COTEPE/ICMS 18/2012, tal documento apresenta campos específicos relativos ao imposto devido por substituição tributária, constantes das linhas 255 a 259 da tabela que detalha o leiaute do CT-e.
Em consonância com o disposto na alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente deverá apresentar as informações relativas à base de cálculo, alíquota e valor do ICMS no campo “ICMS60”, especificado na linha 254 da tabela que detalha o leiaute do CT-e, constante do manual mencionado, consignando a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante” no campo “xObs” (Observações Gerais), especificado na linha 90 da tabela citada.
Ressalte-se que nas referidas prestações o contribuinte não deve consignar no documento fiscal o ICMS/ST, uma vez que se trata de hipótese de substituição tributária em que o imposto devido pelo prestador de serviço de transporte é retido e recolhido pelo alienante/remetente da mercadoria transportada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação