Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 19/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2013

ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CT-e - PROCEDIMENTOS

ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CT-e – PROCEDIMENTOS– A obrigatoriedade de emissão de CT-e não invalida as disposições contidas na legislação tributária mineira. Assim, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas prestações sujeitas à substituição tributária nos termos do§ 1º desse art. 4º, o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá emitir tal documento com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, informando no campo Observação a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) desde 1º/12/2012.

Aduz ter como objeto social o transporte rodoviário de cargas e de encomendas expressas, bem como outras atividades logísticas e de agenciamento de cargas.

No exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, encontra-se na condição de contribuinte substituído nos termos do § 1º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e, portanto, obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos incisos II e III do § 5º do mesmo artigo, relativas à emissão e preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).

Informa que efetuava a emissão do CTRC consignando: no campo “Observações”, a informação de que o ICMS/ST era de responsabilidade do remetente/alienante; no campo “Base de Cálculo”, o valor total do serviço prestado; no campo “Valor ICMS”, o imposto próprio; no campo “Retenção ICMS ST”, o imposto recolhido por substituição tributária.

Alega que, com o advento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), restou impossibilitada a consignação simultânea das informações relativas a “Valor ICMS” e “ICMS ST” no quadro “Informações Relativas ao Imposto” do documento fiscal, quando há concomitância de valores referentes a ICMS próprio e ICMS/ST. Assim, a Consulente tem informado o valor do ICMS/ST no campo “Observações”.

Sustenta que tal restrição técnica está em descompasso com o Regulamento do Imposto e impõe à Consulente o risco de sofrer sanções pecuniárias em razão do descumprimento de obrigação tributária acessória.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que, diante da comprovada impossibilidade técnica de inserção concomitante, no CT-e (e respectivo DACTE), dos valores referentes ao ICMS próprio e ao ICMS/ST, deverá a Consulente preencher o campo “Valor ICMS”, a fim de permitir ao tomador do serviço o aproveitamento do respectivo crédito, informando no campo “Observações” o valor referente ao ICMS recolhido por substituição tributária? Caso contrário, qual é o procedimento correto a ser adotado?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente reputa-se correto.

O Ajuste SINIEF nº 09, de 25/10/07, instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).

Cabe destacar que a obrigatoriedade de emissão de CT-e não invalida as disposições contidas na legislação tributária mineira, em especial no Capítulo II do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, que deverão continuar sendo observadas, no que couber, pelos contribuintes.

Assim, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, nas prestações sujeitas à substituição tributária nos termos do § 1º desse art. 4º, a Consulente deverá emitir tal documento com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS, informando no campo Observação a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”.

Vale lembrar que, no período anterior à obrigatoriedade de emissão do CT-e, a Consulente utilizava o CTRC, que não continha em seu modelo padrão um campo específico para a informação do valor do ICMS/ST, conforme pode ser observado no modelo 08 constante da Parte 4 do Anexo V do RICMS/02.

De acordo com o Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e, Versão 1.0.4c, aprovado pelo ATO COTEPE/ICMS 18/2012, tal documento apresenta campos específicos relativos ao imposto devido por substituição tributária, constantes das linhas 255 a 259 da tabela que detalha o leiaute do CT-e.

Em consonância com o disposto na alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente deverá apresentar as informações relativas à base de cálculo, alíquota e valor do ICMS no campo “ICMS60”, especificado na linha 254 da tabela que detalha o leiaute do CT-e, constante do manual mencionado, consignando a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante” no campo “xObs” (Observações Gerais), especificado na linha 90 da tabela citada.

Ressalte-se que nas referidas prestações o contribuinte não deve consignar no documento fiscal o ICMS/ST, uma vez que se trata de hipótese de substituição tributária em que o imposto devido pelo prestador de serviço de transporte é retido e recolhido pelo alienante/remetente da mercadoria transportada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação