Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 29/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIDOR HOSPITALAR– A inaplicabilidade da substituição tributária às operações destinadas a distribuidor hospitalar nos termos do art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 alcança tão-somente os produtos listados no item 15 da Parte 2 do mesmo Anexo XV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de comércio atacadista e varejista de produtos nutricionais e dietéticos, frascos para dietas, materiais médico-hospitalares e correlatos.

Informa que comercializa, principalmente, produtos classificados sob os seguintes códigos da NBM/SH: 2106.90.90 (Isosource Soya, Nutren 1.0, Isosource 1.5, Nutren Junior); 2106.90.30 (Novasource Renal, Nutren Active); 1901.10.10 (Nan 1) e 1901.10.90 (Alfaré).

Afirma que os produtos comercializados são destinados a dietas em Unidade de Tratamento Intensivo – UTI e distribuídos nas Secretarias Municipais de Saúde por meio de farmácias municipais.

Alega que 80% (oitenta por cento) das operações que realiza destinam-se a hospitais e órgãos públicos, sendo devidamente comprovadas por notas fiscais.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente estaria enquadrada no rol dos estabelecimentos considerados distribuidores hospitalares nos termos do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02?

2 – Caso positivo, qual seria o procedimento a ser adotado para receber o tratamento dispensado ao distribuidor hospitalar por parte de fornecedores e consumidores, como obtenção de registro especial no cadastro estadual, formalização de termo de acordo etc.?

3 – Como se daria a tributação dos produtos que comercializa (alíquotas a serem aplicadas nas operações internas e interestaduais, eventuais reduções de base de cálculo, aplicabilidade da substituição tributária e atribuição de responsabilidade pelo recolhimento do imposto)?

RESPOSTA:

1 e 2 – Nos termos do art. 222, inciso XVII do RICMS/02, estará enquadrado como distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que realize operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da administração pública que representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita operacional anual, observadas as demais condições estabelecidas nesse inciso.

Para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo de sua receita operacional nos doze meses anteriores ao requerimento, nos termos da alínea “a” do inciso XVII citado.

Ressalte-se que o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação de enquadramento ou desenquadramento, conforme disposto na alínea “f” do mesmo inciso.

3 – Esclareça-se, inicialmente, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte, devendo a Consulente se reportar à Receita Federal do Brasil (RFB), caso existam dúvidas quanto ao correto enquadramento de seus produtos na classificação fiscal.

O correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

Tendo em vista as informações prestadas nos autos, infere-se que os produtos comercializados pela Consulente, classificados sob os códigos 1901.10.10 e 1901.10.90 da NBM/SH, encontram-se relacionados, respectivamente, nos subitens 43.1.23 e 43.1.24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária.

Em relação aos produtos classificados sob os códigos 2106.90.90 e 2106.90.30 da NBM/SH, esta Diretoria já se manifestou, por meio da Consulta de Contribuinte nº 162/2010, sobre a aplicabilidade da substituição tributária em relação a tais mercadorias.

Assim, aplica-se o referido regime às mercadorias comercializadas pela Consulente, classificadas sob os citados códigos, enquadradas como complementos alimentares descritos no subitem 43.1.46 da mesma Parte 2.

Por outro lado, na hipótese de os produtos comercializados pela Consulente, classificados sob o código 2106.90.90 da NBM/SH, enquadrarem-se como alimentos para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, elaborados para uso por sondas ou via oral, como é o caso dos produtos para nutrição enteral, cujos requisitos mínimos são fixados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por meio da Resolução – RDC nº 63/2000 e da Resolução nº 449/1999, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que, embora esse código conste do subitem 43.1.46 em comento, tais mercadorias não se enquadram na descrição contida neste subitem.

Nas remessas de mercadorias sujeitas à substituição tributária com destino à Consulente, o remetente industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição do referido regime é responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST, conforme preceitua o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Ressalte-se que talresponsabilidade aplica-se também ao remetente não-industrial situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição da substituição tributária, nas remessas de mercadorias sujeitas ao referido regime com destino à Consulente, nos termos do art. 13 da mesma Parte 1.

Quando a responsabilidade não for atribuída ao remetente, situado em outro Estado, de mercadoria sujeita à substituição tributária, a Consulente é responsável pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST, no momento da entrada do produto em território mineiro, conforme disposto no art. 14 da Parte 1 citada.

Saliente-se que a Consulente também é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, segundo o art. 15 da Parte 1 em comento.

Cumpre esclarecer, por oportuno, que a inaplicabilidade da substituição tributária às operações destinadas a distribuidor hospitalar nos termos do art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 alcança tão-somente os produtos listados no item 15 da Parte 2 do mesmo Anexo XV.

Cabe informar ainda que não há previsão de redução de base de cálculo nas operações com as mercadorias comercializadas pela Consulente e que as alíquotas interna e interestadual a serem aplicadas em tais operações encontram-se estabelecidas, respectivamente, na alínea “e” do inciso I e no inciso II, ambos do art. 42 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação