Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 22/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2010
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – RESÍDUOS DE AÇO E DE CALCÁRIO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – RESÍDUOS DE AÇO E DE CALCÁRIO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE – O diferimento previsto no item 42 do Anexo II do RICMS/02 não se aplica aos produtos advindos do processo de lavagem de lama grossa de aciaria, na medida em que do referido processo resultam produtos novos destinados à comercialização, ficando as operações com eles realizadas alcançadas pela tributação normal do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como uma de suas atividades empresarias, conforme previsão em seu contrato social, a reciclagem de lama grossa de aciaria, que considera classificada pela NCM sob o código 26.19.00.00 como escória (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.
Alega que mencionada atividade amolda-se às atuais necessidades de regulação de emissão de poluentes, vez que proporciona o reaproveitamento de resíduos de aço e calcário, presentes na escória de lama grossa de aciaria, que são descartados no meio ambiente, reduzindo o impacto ambiental oriundo da produção siderúrgica.
Diz que a incidência do ICMS sobre a circulação da lama de aciaria que adquire está alcançada pelo diferimento, nos temos do art. 8º e Anexo II, item 42, do RICMS/02.
O processo de reciclagem da escória de lama grossa de aciaria (composta basicamente de resíduos de aço e calcário) desenvolvido pela Consulente consiste na lavagem com água do resíduo industrial, resultando na separação dos grãos mais pesados de aço dos mais leves de calcário. Portanto, resultam do processo de segregação o resíduo/escória de aço e o resíduo/escória de calcário, sendo que o primeiro é prensado para fins de transporte e otimização de sua utilização nas aciarias.
Informa que a escória de aço é destinada à reutilização em aciarias e o resíduo de calcário terá como destinatárias, principalmente, as indústrias de cimento.
Entende que a venda dos resíduos obtidos na reciclagem da lama grossa de aciaria enquadra-se na norma que dispõe sobre o diferimento do ICMS, notadamente nos arts. 218 a 220, Parte 1, do Anexo IX do RICMS/02.
Acrescenta que o processo desenvolvido conserva o aço e o calcário em suas características naturais, motivo pelo qual podem ser reutilizados.
Com dúvidas quanto aos procedimentos aplicáveis à sua atividade, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A saída dos resíduos/escórias de calcário rico em aço e do resíduo prensado de aço, obtidos em processo de reciclagem/lavagem/beneficiamento de lama grossa de aciaria, será alcançada pelo diferimento nos termos dos arts. 218 a 220, Parte 1, do Anexo IX do RICMS/02?
2 – Caso negativa a resposta à pergunta anterior, qual o enquadramento tributário adequado à citada operação de circulação de resíduos?
3 – Os resíduos de calcário e aço, obtidos no citado processo de reciclagem de escória, podem ser enquadrados na NCM 26.19.00.00, da mesma forma como adquiridos, para fins de lançamento na nota fiscal de venda?
4 – Qual a forma correta de utilização da nomenclatura do resíduo reciclado?
RESPOSTA:
1 e 2 – Para efeitos tributários, especialmente no que se refere ao diferimento estabelecido no item 42 do Anexo II, observado o disposto nos arts. 218 e 219, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento a mercadoria ou parcela dela que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, como, por exemplo, recipientes de vidro ou de plástico inservíveis ou cacos ou fragmentos deles provenientes, jornal velho e papelão já utilizado.
Os produtos resultantes do processo de lavagem promovido pela Consulente não são considerados pela legislação tributária estadual como sucata, apara, resíduo ou fragmento, nos termos do art. 219 referido, na medida em que se caracterizam como produtos novos destinados à comercialização.
Vale ressaltar, na oportunidade, que os conceitos de matéria-prima e de sucata, apara, resíduo ou fragmento não são mutuamente excludentes. Determinado material pode não se prestar para a mesma finalidade para a qual foi produzido e se constituir em matéria-prima para certo processo industrial.
Diante disso, é de se concluir que os produtos resíduo/escória de aço e resíduo/escória de calcário devem ser comercializados pela Consulente com tributação normal, visto não estarem alcançados pelo diferimento de que trata o item 42 do Anexo II do RICMS/02.
Saliente-se, finalmente, que no caso de aquisição efetuada pela Consulente com destaque adequado de ICMS, em relação à lama grossa de aciaria caberá direito à apropriação, a título de crédito, do valor corretamente destacado na nota fiscal, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
3 e 4 – Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
Saliente-se que a classificação de mercadoria na NBM/SH para fins tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.
Para dirimir as dúvidas existentes relativamente às classificações fiscais, a Consulente deverá se dirigir à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obter os devidos esclarecimentos, tendo em vista ser este o órgão competente para tal mister.
Assim, cumpre informar que não compete a esta Diretoria pronunciar a respeito de qual classificação deve o contribuinte utilizar para a comercialização de seus produtos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação