Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 133 DE 22/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2010

ICMS – INDUSTRIALIZA??O – RES?DUOS DE A?O E DE CALC?RIO – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE – O diferimento previsto no item 42 do Anexo II do RICMS/02 n?o se aplica aos produtos advindos do processo de lavagem de lama grossa de aciaria, na medida em que do referido processo resultam produtos novos destinados ? comercializa??o, ficando as opera??es com eles realizadas alcan?adas pela tributa??o normal do ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como uma de suas atividades empresarias, conforme previs?o em seu contrato social, a reciclagem de lama grossa de aciaria, que considera classificada pela NCM sob o c?digo 26.19.00.00 como esc?ria (exceto esc?ria de altos-fornos granulada) e outros desperd?cios da fabrica??o de ferro fundido, ferro ou a?o.

Alega que mencionada atividade amolda-se ?s atuais necessidades de regula??o de emiss?o de poluentes, vez que proporciona o reaproveitamento de res?duos de a?o e calc?rio, presentes na esc?ria de lama grossa de aciaria, que s?o descartados no meio ambiente, reduzindo o impacto ambiental oriundo da produ??o sider?rgica.

Diz que a incid?ncia do ICMS sobre a circula??o da lama de aciaria que adquire est? alcan?ada pelo diferimento, nos temos do art. 8? e Anexo II, item 42, do RICMS/02.

O processo de reciclagem da esc?ria de lama grossa de aciaria (composta basicamente de res?duos de a?o e calc?rio) desenvolvido pela Consulente consiste na lavagem com ?gua do res?duo industrial, resultando na separa??o dos gr?os mais pesados de a?o dos mais leves de calc?rio. Portanto, resultam do processo de segrega??o o res?duo/esc?ria de a?o e o res?duo/esc?ria de calc?rio, sendo que o primeiro ? prensado para fins de transporte e otimiza??o de sua utiliza??o nas aciarias.

Informa que a esc?ria de a?o ? destinada ? reutiliza??o em aciarias e o res?duo de calc?rio ter? como destinat?rias, principalmente, as ind?strias de cimento.

Entende que a venda dos res?duos obtidos na reciclagem da lama grossa de aciaria enquadra-se na norma que disp?e sobre o diferimento do ICMS, notadamente nos arts. 218 a 220, Parte 1, do Anexo IX do RICMS/02.

Acrescenta que o processo desenvolvido conserva o a?o e o calc?rio em suas caracter?sticas naturais, motivo pelo qual podem ser reutilizados.

Com d?vidas quanto aos procedimentos aplic?veis ? sua atividade, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A sa?da dos res?duos/esc?rias de calc?rio rico em a?o e do res?duo prensado de a?o, obtidos em processo de reciclagem/lavagem/beneficiamento de lama grossa de aciaria, ser? alcan?ada pelo diferimento nos termos dos arts. 218 a 220, Parte 1, do Anexo IX do RICMS/02?

2 – Caso negativa a resposta ? pergunta anterior, qual o enquadramento tribut?rio adequado ? citada opera??o de circula??o de res?duos?

3 – Os res?duos de calc?rio e a?o, obtidos no citado processo de reciclagem de esc?ria, podem ser enquadrados na NCM 26.19.00.00, da mesma forma como adquiridos, para fins de lan?amento na nota fiscal de venda?

4 – Qual a forma correta de utiliza??o da nomenclatura do res?duo reciclado?

RESPOSTA:

1 e 2 – Para efeitos tribut?rios, especialmente no que se refere ao diferimento estabelecido no item 42 do Anexo II, observado o disposto nos arts. 218 e 219, Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02, considera-se sucata, apara, res?duo ou fragmento a mercadoria ou parcela dela que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, como, por exemplo, recipientes de vidro ou de pl?stico inserv?veis ou cacos ou fragmentos deles provenientes, jornal velho e papel?o j? utilizado.

Os produtos resultantes do processo de lavagem promovido pela Consulente n?o s?o considerados pela legisla??o tribut?ria estadual como sucata, apara, res?duo ou fragmento, nos termos do art. 219 referido, na medida em que se caracterizam como produtos novos destinados ? comercializa??o.

Vale ressaltar, na oportunidade, que os conceitos de mat?ria-prima e de sucata, apara, res?duo ou fragmento n?o s?o mutuamente excludentes. Determinado material pode n?o se prestar para a mesma finalidade para a qual foi produzido e se constituir em mat?ria-prima para certo processo industrial.

Diante disso, ? de se concluir que os produtos res?duo/esc?ria de a?o e res?duo/esc?ria de calc?rio devem ser comercializados pela Consulente com tributa??o normal, visto n?o estarem alcan?ados pelo diferimento de que trata o item 42 do Anexo II do RICMS/02.

Saliente-se, finalmente, que no caso de aquisi??o efetuada pela Consulente com destaque adequado de ICMS, em rela??o ? lama grossa de aciaria caber? direito ? apropria??o, a t?tulo de cr?dito, do valor corretamente destacado na nota fiscal, desde que observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria.

3 e 4 – Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tribut?rio de um produto depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o.

Saliente-se que a classifica??o de mercadoria na NBM/SH para fins tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte.

Para dirimir as d?vidas existentes relativamente ?s classifica??es fiscais, a Consulente dever? se dirigir ? Secretaria da Receita Federal do Brasil para obter os devidos esclarecimentos, tendo em vista ser este o ?rg?o competente para tal mister.

Assim, cumpre informar que n?o compete a esta Diretoria pronunciar a respeito de qual classifica??o deve o contribuinte utilizar para a comercializa??o de seus produtos.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, conforme o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o