Consulta de Contribuinte nº 133 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS POSTAIS E TELEGRÁFICOS PRESTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) E POR SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS – RETENÇÃO DO IMPOSTO PELO TOMADOR – INCABIMENTO Nos termos da legislação municipal aplicável, não deve o tomador dos serviços postais e telegráficos da ECT e/ou de suas agências franqueadas fazer a retenção do ISSQN na fonte sobre tais atividades.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Como contratante de serviços postais e telegráficos a serem prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para o Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha – Carlos Drumond de Andrade, indaga-nos a Consulente quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face desses serviços.
RESPOSTA:
No caso, o Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha – Carlos Drumond de Andrade será o tomador dos serviços públicos postais e telegráficos a serem prestados pela ECT.
A legislação municipal regedora da responsabilidade tributária (arts. 20 a 27, Lei 8725/2003), estabelece no art. 22, inc. VIII, que “o tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando:
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VIII – o prestador do serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.”
E, no art. 6º do Dec. 11.956/2005, a dispensa de retenção do ISSQN na fonte para os serviços prestados pela ECT foi estendida aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pelas agências franqueadas da ECT.
Portanto, não cabe à Consulente proceder à retenção do ISSQN na fonte sobre os serviços postais e telegráficos tomados da ECT e de suas agências franqueadas.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.