Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 10/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2009
ICMS – ARMAZENAGEM – DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS
ICMS – ARMAZENAGEM – DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS – Não há óbices na legislação tributária estadual à prestação de serviços de armazenagem diversa daquela própria de Armazém-Geral. Todavia, não poderão ser aplicados os dispositivos que disciplinam as operações a eles referentes, estabelecidos nos arts. 54 a 67, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa ter por atividades serviço de transporte rodoviário de cargas, logística e armazenagem para terceiros de produtos alimentícios, de higiene e de limpeza.
Aduz possuir um grande galpão onde armazena as mercadorias de terceiros e faz o serviço de distribuição destas, mas não as negocia e nem emite “warrant”.
Acrescenta que se encontrava enquadrada na CNAE 5211-7/99 – Depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis. Entretanto, a Fiscalização estadual orientou-a a incluir na discriminação de suas atividade o termo Armazém-Geral e solicitar reclassificação para a CNAE 5211-7/01.
Comenta que se efetuar tal reclassificação terá uma série de obrigações especiais a cumprir perante a JUCEMG, ainda que não efetue venda daqueles produtos.
Em dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte Consulta.
CONSULTA:
1 – Está correta a exigência da Fiscalização para que altere sua CNAE de 5211-7/99 para 5211-7/01 (Armazém-Geral)?
2 – O que caracteriza a atividade de Armazém Geral e o que caracteriza a atividade de Depósito de mercadorias para terceiros?
RESPOSTA:
Preliminarmente cabe ressaltar que a atividade de distribuição de mercadorias não se confunde com atividade de armazenagem, pelo que a Consulente deve verificar a correta caracterização de sua atividade para, então, providenciar a adequada classificação da mesma, se for o caso.
1 e 2 – Armazém-Geral é espécie do gênero Depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1102, de 21/11/1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de Depósito e de “Warrant”.
Não há óbices na legislação tributária à prestação de serviços de armazenagem diversa da estabelecida para o Armazém-Geral, todavia não poderão ser aplicados os dispositivos que disciplinam as operações a estes referentes.
Assim, a Consulente, caso a “armazenagem” a que se refira não seja parte da atividade de distribuição de mercadorias, nem se confunda com atividade de Armazém-Geral, poderá permanecer enquadrada na CNAE 5211-7/99. Contudo não poderá exercer atividade de Armazém-Geral, não se aplicando às operações de remessa e retorno de mercadorias para depósito os procedimentos previstos nos arts. 54 a 67, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Logo, as remessas para o estabelecimento depositante e o retorno da mercadoria em devolução deverão ser tomados como “saídas a qualquer título”, com incidência do imposto e cuja base de cálculo é a disposta na alínea “a”, inciso IV, art. 43 do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF,10 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação