Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 133 DE 10/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009
(MG de 16/06/2009)
ICMS – ARMAZENAGEM – DEP?SITO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS – N?o h? ?bices na legisla??o tribut?ria estadual ? presta??o de servi?os de armazenagem diversa daquela pr?pria de Armaz?m-Geral. Todavia, n?o poder?o ser aplicados os dispositivos que disciplinam as opera??es a eles referentes, estabelecidos nos arts. 54 a 67, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividades servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, log?stica e armazenagem para terceiros de produtos aliment?cios, de higiene e de limpeza.
Aduz possuir um grande galp?o onde armazena as mercadorias de terceiros e faz o servi?o de distribui??o destas, mas n?o as negocia e nem emite “warrant”.
Acrescenta que se encontrava enquadrada na CNAE 5211-7/99 – Dep?sito de mercadorias para terceiros, exceto armaz?ns gerais e guarda m?veis. Entretanto, a Fiscaliza??o estadual orientou-a a incluir na discrimina??o de suas atividade o termo Armaz?m-Geral e solicitar reclassifica??o para a CNAE 5211-7/01.
Comenta que se efetuar tal reclassifica??o ter? uma s?rie de obriga??es especiais a cumprir perante a JUCEMG, ainda que n?o efetue venda daqueles produtos.
Em d?vida em rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte Consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correta a exig?ncia da Fiscaliza??o para que altere sua CNAE de 5211-7/99 para 5211-7/01 (Armaz?m-Geral)?
2 – O que caracteriza a atividade de Armaz?m Geral e o que caracteriza a atividade de Dep?sito de mercadorias para terceiros?
RESPOSTA:
Preliminarmente cabe ressaltar que a atividade de distribui??o de mercadorias n?o se confunde com atividade de armazenagem, pelo que a Consulente deve verificar a correta caracteriza??o de sua atividade para, ent?o, providenciar a adequada classifica??o da mesma, se for o caso.
1 e 2 – Armaz?m-Geral ? esp?cie do g?nero Dep?sito, regida por normas espec?ficas disciplinadas na legisla??o federal, especialmente no Decreto n? 1102, de 21/11/1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emiss?o de Certificado de Dep?sito e de “Warrant”.
N?o h? ?bices na legisla??o tribut?ria ? presta??o de servi?os de armazenagem diversa da estabelecida para o Armaz?m-Geral, todavia n?o poder?o ser aplicados os dispositivos que disciplinam as opera??es a estes referentes.
Assim, a Consulente, caso a “armazenagem” a que se refira n?o seja parte da atividade de distribui??o de mercadorias, nem se confunda com atividade de Armaz?m-Geral, poder? permanecer enquadrada na CNAE 5211-7/99. Contudo n?o poder? exercer atividade de Armaz?m-Geral, n?o se aplicando ?s opera??es de remessa e retorno de mercadorias para dep?sito os procedimentos previstos nos arts. 54 a 67, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Logo, as remessas para o estabelecimento depositante e o retorno da mercadoria em devolu??o dever?o ser tomados como “sa?das a qualquer t?tulo”, com incid?ncia do imposto e cuja base de c?lculo ? a disposta na al?nea “a”, inciso IV, art. 43 do RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF,10 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o