Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 19/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jun 2008

DOCUMENTO FISCAL – LIVRO FISCAL – ESCRITURAÇÃO POR PED

DOCUMENTO FISCAL – LIVRO FISCAL – ESCRITURAÇÃO POR PED – Cumpridas as demais exigências legais, inclusive a obrigatoriedade de numeração por PED dos formulários, em ordem numérica e consecutiva, poderá o contribuinte utilizar o verso e o anverso das folhas nas quais serão impressos os livros fiscais, desde que não prejudique a sua clareza.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de nota fiscal.

Informa que emite e escritura os livros fiscais Registro de Entradas, Saídas e Apuração pelo Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), observado o disposto no art. 36, Anexo VII do RICMS/02.

A impressão dos livros fiscais é feita após o encerramento do ano fiscal, com até 500 folhas, utilizando-se somente do anverso da folha. Posteriormente, os livros são encadernados e levados à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito para autenticação, conforme art. 37 do Anexo VII retrocitado.

Ressalta não haver disposição legal tampouco restrição à impressão em folhas utilizando-se a frente e o verso das mesmas.

Cita dispositivo do RICMS/RS que trata da matéria.

Transcreve o art. 161, Parte Geral do RICMS/02, que dispõe que o contribuinte poderá acrescentar aos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudique a clareza dos modelos oficiais.

Declara ter como principal objetivo agilizar o processo de confecção dos livros fiscais, além da economia financeira, com relevante redução do volume de papéis utilizados na sua impressão.

Isso posto,

CONSULTA:

Poderá utilizar-se da impressão frente e verso dos livros fiscais Registro de Entradas, Saídas e Apuração do ICMS?

RESPOSTA:

Sim. Preliminarmente, para fins de escrituração, deverão ser observadas as normas impostas pelos arts. 160 a 178 da Parte Geral, arts. 166 a 206 do Anexo V, e arts. 30 a 38 do Anexo VII, todos do RICMS/02.

Assim, cumpridas as exigências legais, ressaltando-se a obrigatoriedade de numeração por PED dos formulários, em ordem numérica e consecutiva, de 000.001 a 999.999, de que trata o art. 32 do Anexo VII retrocitado, a legislação não impede o contribuinte de utilizar o verso e o anverso das folhas nas quais serão impressos os livros fiscais, desde que não fique prejudicada a clareza dos mesmos.

DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi

Diretora da Superintendência de Tributação em exercício