Consulta de Contribuinte nº 133 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSERTO, MANUTENÇÃO E REPARO DE APARELHOS COM EMPREGO DE PEÇAS E PARTES - INCIDÊNCIA DE ISSQN E ICMS – DOCUMENTO FISCAL Na prestação dos serviços de conserto, manutenção, revisão, reparo de máquinas, aparelhos e equipamentos com emprego de peças e partes, ocorre a incidência do ISSQN sobre os serviços executados e do ICMS sobre as mercadorias utilizadas, devendo ser emitidos documentos fiscais distintos para cada operação, autorizadas, inclusive em conjunto, pelos competentes Fiscos.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de reparo, conserto e restauração de aparelhos, atividade esta constante do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar e à Lei Municipal 8725/2003.
Nas execução desses serviços ocorre o emprego de peças e partes.
CONSULTA:
1) Pode a empresa destacar na própria nota fiscal de serviços as peças e partes repostas juntamente com o serviço realizado, tributando a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN somente os serviços?
2) Há outra forma de acobertar a atividade? Como é calculado o ISSQN neste caso?
RESPOSTA:
1) Não.
O próprio subitem 14.01 da lista de serviços anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003 expressa que, havendo peças e partes empregadas quando da prestação dos serviços alí especificados, esses materiais sujeitam-se ao ICMS.
Assim, a Consulente pode adotar dois modos de proceder relativamente à emissão de notas fiscais.
O primeiro seria possuir notas fiscais de serviços para cobrir os serviços prestados e notas fiscais de vendas de mercadorias (autorizadas estas pelo Fisco Estadual), nas quais discriminaria os materiais empregados, tributando-os pelo ICMS.. Nessas circunstâncias, ocorreria a emissão de dois documentos fiscais: um para os serviços, incidindo o ISSQN; outro para as peças e partes, incidindo o ICMS.
O segundo modo de proceder seria a utilização de nota fiscal autorizada conjuntamente pelos Fiscos Estadual e Municipal, (art. 63 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), na qual conste campos específicos para descrição de materiais e de prestação de serviços, incidindo sobre as operações especificadas em cada um deles os respectivos impostos.
2) A matéria referente a esta questão já foi abordada na resposta da pergunta anterior.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.