Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 16/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2007

ICMS – RESTITUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – PROCEDIMENTOS

ICMS – RESTITUIÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – PROCEDIMENTOS – De acordo com o disposto nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, a importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, salvo na hipótese de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quando o valor indevidamente pago, de acordo com o inciso I do art. 94, Parte Geral do RICMS/02, poderá ser aproveitado mediante creditamento na conta gráfica e comunicação ao Fisco.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de indústria e comércio de plásticos, comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal e apura o imposto pela sistemática de débito e crédito.

Declara ser signatária de Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais e optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75, Parte Geral do RICMS/02. Diante de tal opção, a carga tributária deve resultar em, no mínimo, 3% nas operações promovidas pelo centro de distribuição.

Informa que toda a sua produção é transferida, sob abrigo do diferimento, do estabelecimento industrial para o centro de distribuição, não havendo, conseqüentemente, crédito a ser apropriado por este.

Ressalta que pretende exportar regularmente um volume significativo de sua produção, ao abrigo da não-incidência, destinando, inclusive, mercadoria diretamente a depósito em armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro com fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive “trading company”.

Acresce que, em razão da opção pelo crédito presumido, não se apropriará de quaisquer outros créditos relacionados com as operações por ele beneficiadas e que, ao praticar exportações preliminares para prospecção de mercado, debitou-se, equivocadamente, de 3%, tributando operações alcançadas pela não-incidência.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Estando a exportação sob o abrigo de não-incidência, será necessário algum tipo de controle contábil especial para diferenciar as operações de exportação direta ou de remessa com fim específico de exportação das demais operações em que há a aplicação do crédito presumido?

2 – Será lícito compensar os 3% indevidamente recolhidos nas operações de exportação com a carga fiscal suportada nas operações internas?

3 – Sendo negativa a resposta à questão anterior, qual procedimento poderá ser adotado para recuperar o tributo indevidamente recolhido nas operações de exportação?

RESPOSTA:

1 – Atendidas as regras impostas no Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, não há um controle contábil especial para diferenciar as operações de exportação das demais.

2 e 3 – Dados os fatos expostos, na hipótese de valor indevido do ICMS ter ocorrido em razão de evidente erro de fato na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), o mesmo poderá ser aproveitado pela Consulente, mediante o seu creditamento na forma do inciso I do art. 94, Parte Geral do RICMS/02. Nesse caso, deverá comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrita, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração em que o mesmo tenha sido constatado.

Nos demais casos, de acordo com o disposto nos arts. 92 e 93, Parte Geral do mesmo RICMS/02, e nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, a importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária 

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação