Consulta de Contribuinte nº 133 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E REFORMA DE CALHAS, TUBULAÇÕES E ACABAMENTOS METÁLICOS PARA TE­LHADOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em epígrafe inserem-se entre os relacio­nados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista tri­butável, sendo de 2% a alíquota a eles atribuída no Município de Belo Horizonte. O imposto decor­rente de sua execução é devido no município onde o serviço é prestado (local da obra ou da edifica­ção em que o serviço é realizado).

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a prestação de serviços de instalação de calhas e complementos para escoamento de água pluvial, coifas e tubulações, bem como a reforma e acabamentos metálicos para telhados e artigos metálicos em geral.

CONSULTA:

1) Em que item da lista de serviços suas atividades se enquadram?
2) Os materiais fornecidos na prestação de seus serviços podem ser deduzidos da base de cálculo tributária?
Se positivo que procedimento deve adotar?
3) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente?
4) Qual o local de incidência do imposto?


RESPOSTA:

1) Os serviços de instalações de calhas para escoamento de águas pluviais, de instalações de coifas e tubulações, de reformas para telhados e de artigos metálicos em geral, enquadram-se nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

“7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”

“7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”

O enquadramento das atividades praticadas pela Consulente nos subitens 7.02 e 7.05, citados, está amparado nas disposições do art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81:

“Art. 87 – Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:

I -
.
.
.
XI - montagens de estruturas em geral (exceto . . .);
XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condiciona­mentos de ar
XXI - serviços de carpintaria, de esquadrias, armações e telhados;
XXII - reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêne­res.”

2) Sim, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 8725/2003:

“Art 9º - Fica excluído da base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Vide o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)”

Os procedimentos previstos para a não inclusão de materiais empregados e incorporados a obra (execução dos serviços) estão expressos no art. 1º do Dec. 11.956, de 23/02/2005:

“Art. 1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sonda­gem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equi­pamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.

§ 1º - Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão.

§ 2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores.

§ 3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra a qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.

§ 4º - Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço.


§ 5º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espé­cie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.

§ 6º - . . . ”.

3) A alíquota é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.

4) O imposto referente aos serviços incluídos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista­gem anexa à LC 116 e à Lei 8725, é devido no município onde se dá a sua execução, conforme estabelecem os incisos III e V do art. 3º da LC 116.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.