Consulta de Contribuinte nº 133 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE MEDICINA E SEGU­RANÇA DO TRABALHO PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DE POSTO DE ATENDI­MENTO DO PRESTADOR SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO. (COMPLEMENTAÇÃO) COMPLEMENTAÇÃO DE CONSULTA ISSQN – SERVIÇOS MÉDICOS AMBULA­TORIAIS – POSTO DE ATENDIMENTO INSTALADO PELO PRESTADOR EM IMÓ­VEL DO TOMADOR – ESTABELECIMEN­TO PRESTADOR DOS SERVIÇOS – CARAC­TERIZAÇÃO – LOCAL DE INCI­DÊNCIA DO IMPOSTO. Caracteriza-se como estabelecimento prestador de serviços médicos ambulatoriais, a unidade física da contratada, devidamente estruturada, dotada de meios humanos e materiais, inclusive instalações – móveis, utensílios, aparelhos, equipamentos, veículo – por ela providas, em imóvel de propriedade do contratante, para atendimento aos funcionários deste e a terceirizados, devido o ISSQN decorrente do exercício dessa atividade no município de localização da unidade prestadora. De conformidade com o “caput”do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que contém a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, os serviços em referência são tributados no município de loca­lização do efetivo estabelecimento prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de medicina, segurança e higiene do trabalho, estando sediada nesta Capital.

Possui um posto de atendimento a nível ambulatorial no Município de Nova Lima/MG

CONSULTA:

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativo aos serviços prestados no posto de atendimento da cidade de Nova Lima é devido àquele ou a este (Belo Horizonte) Município?



RESPOSTA:

Considerando o enquadramento das atividades da Consulente no subitem 4.01 (medicina e biomedicina) da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com a regra geral de incidência do imposto no espaço, emanada do “caput” do art. 3º da LC 116/2003.

Logo, sendo os serviços em apreço prestados no estabelecimento da Consulente (posto de atendimento) localizado na cidade de Nova Lima, como afirmado na exposição acima, as atividades ali efetivamente exercidas são tributadas naquele Município.

Ressalte-se que o referido estabelecimento deve estar devidamente estruturado, ou seja, dotado de meios materiais e humanos, para o exercício da atividade em questão.

GELEC
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(COMPLEMENTAÇÃO)
EXPOSIÇÃO:

Tendo formalizado anteriormente consulta a esta Gerência, editada sob o nº 133/2007, por via da qual indagara- nos sobre o local de recolhimento do ISSQN decorrente de prestação de serviços médicos ambulatoriais a partir de um posto de atendimento instalado na cidade de Nova Lima/MG, e tendo recebido como resposta a orientação de que tais serviços são tributados no município de localização do efetivo estabelecimento prestador, a Consulente dirige-se novamente (fls. 12) a este órgão para complementar a consulta anterior, esclarecendo:

a) O posto de atendimento a que se referiu está instalado nas dependências de uma empresa mineradora, no Município de Nova Lima;
b) as dependências físicas (edificações) do ambulatório são de propriedade da contratante;
c) a Consulente cede a mão-de-obra de médico clínico médico do trabalho, técnico de enfermagem e auxiliar administrativo;
d) o contrato estabelece que a contratada promova sua inscrição como contribuinte do ISSQN no município da execução dos serviços; entretanto, a Consulente entende que, por estar trabalhando nas dependências físicas da contratante, apenas cedendo a mão-de-obra, não há necessidade de abertura de filial no local para o exercício da atividade;
e) no ambulatório serão atendidos os funcionários da mineradora e de suas empreiteiras;
f) o posto de atendimento está devidamente estruturado, dotado de meios materiais e humanos para prestar os serviços inerentes.

Diante dessas informações,


CONSULTA:

Onde, no caso, é devido o ISSQN: em Belo Horizonte, sede da prestadora, ou em Nova Lima, local do posto de atendimento?

RESPOSTA:

A Consulente, a par de transmitir as informações acima, juntou ao expediente cópia do contrato de prestação dos serviços em apreço, bem como de um documento intitulado “Escopo para instalação de ambulatório para atender o Projeto ....” (fls. 29 a 32).

Observa-se que cabe à contratada a prestação de serviços especializados de atendimento ambulatorial de emergência, nas dependências da contratante – em edificações por esta disponibilizadas – cumprindo também à contratada dotar o ambulatório de estrutura completa para o seu funcionamento, incluindo toda a mão-de-obra a ser empregada, o fornecimento e a instalação de móveis, utensílios, equipamentos, instrumentos médico-hospitalares, veículo (ambulância), materiais, medicamentos básicos, etc. conforme especificado no referido documento. O prestador deve, pois, aplicar capital próprio, investindo na instalação física do ambulatório, de modo a viabilizar o seu pleno funcionamento.

Com efeito, o posto de atendimento instalado pela Consultante nas dependências da mineradora, que lhe cedeu o imóvel com tal finalidade, constitui uma unidade da prestadora, devidamente aparelhada por ela para assistir não só aos funcionários da contratante, mas a todos os seus terceirizados que estiverem trabalhando nas obras de implantação do projeto.


Trata-se pois, efetivamente, de um estabelecimento prestador de serviços da contratada na localidade, eis que dotado das características expressas no art. 4º da Lei Complementar 116/2003, norma geral de direito tributário, complementar da Constituição Federal, reguladora do ISSQN, editada nos termos do art. 146 da nossa Lei Maior.

O art. 4º da LC 116/2003, assim define “estabelecimento prestador”:

“Art. 4o - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

Portanto, levando-se em conta que o posto de atendimento ambulatorial instalado pela Consulente nas dependências da contratante, no Município de Nova Lima/MG, constitui estabelecimento prestador dos serviços naquela cidade, o ISSQN proveniente das atividades ali exercidas, a teor do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, deve ser recolhido à Prefeitura local.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.