Consulta de Contribuinte nº 133 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Nos termos da legislação nacional que regula a incidência do imposto no espaço, os serviços de manutenção de computadores e de equipamentos periféricos geram o ISSQN para o município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de representação comercial e de manutenção de equipamentos e acessórios de informática.
CONSULTA:
1) Ao prestar serviços de manutenção de computadores no estabelecimento da empresa tomadora, localizado em outro município, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deve ser recolhido neste Município, ou será retido pela tomadora para a prefeitura local?
2) Se a tomadora tiver retido o ISSQN para recolhê-lo ao município onde está localizada, a Consulente, como prestadora estabelecida nesta Capital, tem de recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte também?
RESPOSTA:
1) Os serviços de manutenção de computadores e de equipamentos periféricos ou acessórios enquadram-se entre os reunidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
O ISSQN é regulado atualmente, em todo o Brasil pela Lei Complementar 116/2003, a qual, por ser norma complementar da Constituição Federal, criada de conformidade com o art. 146 desta, deve ser respeitada por todos os municípios ao editarem e aplicarem sua legislação tributária local.
Ao dispor sobre a incidência espacial do ISSQN, o “caput” do art. 3º da LC 116 preceitua, como regra geral, que o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços.
As exceções ficaram reservadas para os incisos I a XXII deste art. 3º, nos quais são mencionados as atividades e seus respectivos subitens da lista, que são tributadas nos municípios ali indicados, ou seja, em cada inciso do art. 3º da LC 116.
Os serviços do subitem 14.01, por não estarem incluídos nas exceções acima citadas, são tributados no município em que se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
No caso em apreço, o ISSQN é devido no Município de Belo Horizonte, onde se encontra instalado o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços, sendo irrelevante, sob esse aspecto, que a manutenção tenha sido realizada nas dependências do tomador, em outro município.
2) Mesmo que o tomador tenha indevidamente efetuado a retenção do imposto na fonte para recolhê-lo ao município onde se acha estabelecido, a Consulente deve pagar o tributo normalmente para a Prefeitura de Belo Horizonte,porque, como se demonstrou, o ISSQN compete a este Município, de acordo com a legislação nacional, superior, que regulamenta o imposto.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.