Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 19/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005

ICMS - SALDO CREDOR - MUDANÇA DE ATIVIDADE

ICMS - SALDO CREDOR - MUDANÇA DE ATIVIDADE - A simples alteração de ramo de atividade, por si só, não impede a utilização do saldo credor anteriormente existente, para compensação com débitos de ICMS gerados na nova atividade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter exercido a atividade de laminação industrial, na qual acumulou crédito de ICMS. Alterou o objeto social para o comércio varejista de material de construção, mas não exerceu tal atividade. É que, após pesquisa de mercado, concluiu ser melhor atuar no ramo de venda, por atacado, de artigos para supermercados.

Considera que, dentro do prazo legal estabelecido no § 3º, art. 67, Parte Geral do RICMS/02, o crédito acumulado na atividade de laminação será integralmente absorvido pelos débitos gerados nessa nova atividade que pretende exercer.

Posto isso,

CONSULTA:

O aproveitamento do crédito acumulado ficaria prejudicado tão-somente pelo fato da mudança de endereço e ramo de atividade?

RESPOSTA:

Cumpridos os requisitos legais, não há óbice à alteração de ramo de atividade, ainda que se verifique a mudança de endereço. Entretanto, caso tenha ocorrido a existência de período de inatividade antes do exercício da nova atividade, há de se verificar se houve a paralisação temporária do funcionamento da empresa, conforme estabelecido nos §§ 4º e 5º, art. 96 c/c os arts. 109-A e 109-B, todos da Parte Geral do RICMS/02, ou o encerramento de atividades.

Na primeira hipótese, paralisação temporária, o saldo credor porventura existente, resultante de apropriação corretamente efetuada, ainda que na atividade anterior, deverá ser utilizado para compensação com débitos de ICMS gerados na nova atividade. Lembramos que o prazo estabelecido no § 3º, art. 67 da Parte Geral citada, aplica-se para efeitos de apropriação do crédito na escrituração fiscal do contribuinte.

Caso, porém, o que se tenha verificado seja o encerramento de atividades, o saldo credor porventura existente somente poderá ser utilizado para compensação com débito relativo à saída de mercadorias constantes do estoque, observado o disposto no inciso II, do art. 3º c/c o § 4º, do art. 92, ambos da Parte Geral do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, conforme art. 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84

DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação