Consulta de Contribuinte nº 133 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE REGISTRADO NO INPI, DESEN-VOLVIDO NO MUNICÍPIO, POR EMPRESA NELE SEDIADA – ALÍQUOTA INCIDENTE NO EXERCÍCIO DE 2003 No exercício de 2003, por força da Emenda Constitucional n° 37/2002, que fixou a alíquota mínima do ISSQN em 2%, a atividade em epígrafe passou a ser tributada pelo referido percentual.
EXPOSIÇÃO:
Entre outras atividades previstas em seu objeto social, a empresa dedica-se á prestação de serviços na área de informática, treinamento, consultoria e desenvolvimento de softwares específicos para computadores, bem como sua comercialização.
Relativamente à cessão de uso de software, até o exercício de 2002, recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 0,5%, em face de os softwares terem sido registrados no INPI. Todavia, no período de janeiro a dezembro/2003, esses mesmos serviços foram tributados a 2%.
CONSULTA:
1) Devido ao recolhimento a maior do imposto em 2003, pode descontar a diferença com débitos futuros?
2) Se positivo, como proceder?
RESPOSTA:
1) No exercício de 2003 a alíquota do ISSQN incidente sobre a cessão de uso de software (serviços de análise de sistemas, programação, implantação e manutenção de programa de computador) passou a ser de 2%, por força da nova redação dada ao art. 47 da Lei 5641/89 pelo art. 3° da Lei 8464, de 20/12/2002 (inc. I, n° 11), com efeitos a partir de 01/01/2003.
A alíquota da atividade em apreço sofreu majoração de 1,5%, passando de 0,5% (somente para programas registrados no INPI, desenvolvidos no Município por empresas sediadas em Belo Horizonte) para 2% em conseqüência da Emenda Constitucional n° 37, publicada no DOU de 13/06/2002, cujo art. 3° acrescentou, entre outros, o art. 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISSQN em 2%, ao mesmo tempo em que vedou a concessão pelos municípios de isenções, incentivos e benefícios fiscais, capazes de resultar, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima (2%) ali estabelecida.
Portanto, na espécie, é incabível falar-se em recolhimento a maior do imposto em 2003, decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% sobre o preço dos serviços em questão.
2) Prejudicada em face da resposta à pergunta precedente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.