Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 03/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2004
VENDA REALIZADA NO INTERIOR DE VEÍCULOS - COMÉRCIO AMBULANTE - CARACTERIZAÇÃO
VENDA REALIZADA NO INTERIOR DE VEÍCULOS - COMÉRCIO AMBULANTE - CARACTERIZAÇÃO - A venda de mercadoria fora do estabelecimento, por meio de veículo, configura comércio ambulante. Aplicam-se à hipótese as disposições estatuídas no Capítulo V, Seção II, artigos 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS pelo regime de débito e Crédito, é frotista do ramo de transporte urbano de passageiros.
Informa que está incluindo em sua atividade, em consociação com o transporte coletivo de passageiros, o comércio a varejo de lanches rápidos, conveniências de produtos alimentícios e cereais em barra.
Aduz que, para maior comodidade de seu "passageiro cliente", o local de venda dos produtos será instalado no interior dos veículos.
Posto isso, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual o dispositivo legal que ampara o tipo de comércio que pretende explorar?
2 - Quais as obrigações tributárias de natureza principal e acessória que o Consulente deverá cumprir?
3 - Existe a possibilidade de adoção de regime especial de tributação para a atividade em comento?
RESPOSTA:
1 e 2 - A situação descrita pelo Consulente demonstra que a operação em pauta constitui venda de mercadoria fora do estabelecimento, por meio de veículo, configurando-se comércio ambulante. Serão aplicadas, então, à hipótese, as disposições estatuídas no Capítulo V, Seção II, artigos 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
A título de esclarecimento, informamos que o artigo 59, inciso II, Parte Geral do RICMS/02, para efeitos tributários, equipara o veículo utilizado no comércio ambulante a estabelecimento autônomo.
Por conseguinte, no caso de venda ambulante por meio de veículo, deverá ser adotado o mesmo tratamento tributário dado à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Ademais, considera-se ocorrido o fato gerador (relacionado à operação própria), na transferência da mercadoria do estabelecimento "sede" para o veículo destinado ao comércio ambulante, ocorrendo nova operação quando da venda fora do estabelecimento.
Daí a possibilidade de tributação no momento de tal transferência, ou seja, uma espécie de antecipação do valor devido quando da efetiva venda, que se dará por ocasião da entrega ao adquirente da mercadoria.
Entretanto, mesmo em se tratando de estabelecimentos distintos, nada impede o Ente Tributante de determinar a escrituração conjunta das operações realizadas.
Assim, o veículo usado no comércio ambulante pode ser considerado extensão do estabelecimento fixo, posto que apurando-se em conjunto seus débitos e créditos e liquidando-se as obrigações por compensação.
Nessas condições, conclui-se que, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, com ou sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com o estabelecimento fixo, sendo este inscrito na condição de contribuinte normal, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação (artigo 43, inciso IV, subalínea "a.3.1", Parte Geral do RICMS/02).
3 - Sim. Pretendendo o Consulente adotar qualquer procedimento diferente daquele previsto na legislação, deverá pleiteá-lo junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição, sendo este examinado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso específico e a conveniência de sua adoção, observando que o mesmo não poderá dificultar a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública.
DOET/SLT/SEF, 03 de agosto de 2004.
João Márcio Gonçalves
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares. Gladstone de Almeida Bartolozzi
Coordenadora/DOT Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/SLT