Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 133 de 03/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2004

VENDA REALIZADA NO INTERIOR DE VE?CULOS - COM?RCIO AMBULANTE - CARACTERIZA??O - A venda de mercadoria fora do estabelecimento, por meio de ve?culo, configura com?rcio ambulante. Aplicam-se ? hip?tese as disposi??es estatu?das no Cap?tulo V, Se??o II, artigos 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

O Consulente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS pelo regime de d?bito e Cr?dito, ? frotista do ramo de transporte urbano de passageiros.

Informa que est? incluindo em sua atividade, em consocia??o com o transporte coletivo de passageiros, o com?rcio a varejo de lanches r?pidos, conveni?ncias de produtos aliment?cios e cereais em barra.

Aduz que, para maior comodidade de seu "passageiro cliente", o local de venda dos produtos ser? instalado no interior dos ve?culos.

Posto isso, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Qual o dispositivo legal que ampara o tipo de com?rcio que pretende explorar?

2 - Quais as obriga??es tribut?rias de natureza principal e acess?ria que o Consulente dever? cumprir?

3 - Existe a possibilidade de ado??o de regime especial de tributa??o para a atividade em comento?

RESPOSTA:

1 e 2 - A situa??o descrita pelo Consulente demonstra que a opera??o em pauta constitui venda de mercadoria fora do estabelecimento, por meio de ve?culo, configurando-se com?rcio ambulante. Ser?o aplicadas, ent?o, ? hip?tese, as disposi??es estatu?das no Cap?tulo V, Se??o II, artigos 78 a 80, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

A t?tulo de esclarecimento, informamos que o artigo 59, inciso II, Parte Geral do RICMS/02, para efeitos tribut?rios, equipara o ve?culo utilizado no com?rcio ambulante a estabelecimento aut?nomo.

Por conseguinte, no caso de venda ambulante por meio de ve?culo, dever? ser adotado o mesmo tratamento tribut?rio dado ? transfer?ncia de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Ademais, considera-se ocorrido o fato gerador (relacionado ? opera??o pr?pria), na transfer?ncia da mercadoria do estabelecimento "sede" para o ve?culo destinado ao com?rcio ambulante, ocorrendo nova opera??o quando da venda fora do estabelecimento.

Da? a possibilidade de tributa??o no momento de tal transfer?ncia, ou seja, uma esp?cie de antecipa??o do valor devido quando da efetiva venda, que se dar? por ocasi?o da entrega ao adquirente da mercadoria.

Entretanto, mesmo em se tratando de estabelecimentos distintos, nada impede o Ente Tributante de determinar a escritura??o conjunta das opera??es realizadas.

Assim, o ve?culo usado no com?rcio ambulante pode ser considerado extens?o do estabelecimento fixo, posto que apurando-se em conjunto seus d?bitos e cr?ditos e liquidando-se as obriga??es por compensa??o.

Nessas condi??es, conclui-se que, nas sa?das internas e interestaduais de mercadorias para realiza??o de opera??es fora do estabelecimento, com ou sem destinat?rio certo, inclusive por meio de ve?culo, em conex?o com o estabelecimento fixo, sendo este inscrito na condi??o de contribuinte normal, ser? emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de c?lculo o valor de custo correspondente ? entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do servi?o de transporte e dos tributos incidentes na opera??o (artigo 43, inciso IV, subal?nea "a.3.1", Parte Geral do RICMS/02).

3 - Sim. Pretendendo o Consulente adotar qualquer procedimento diferente daquele previsto na legisla??o, dever? pleite?-lo junto ? Reparti??o Fazend?ria de sua circunscri??o, sendo este examinado pela autoridade competente, que, dentro de sua discricionariedade, decidir? sobre o pedido, analisando as peculiaridades do caso espec?fico e a conveni?ncia de sua ado??o, observando que o mesmo n?o poder? dificultar a a??o do Fisco, nem acarretar preju?zos ? Fazenda P?blica.

DOET/SLT/SEF, 03 de agosto de 2004.

Jo?o M?rcio Gon?alves

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares. Gladstone de Almeida Bartolozzi

Coordenadora/DOT Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/SLT