Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 133 de 24/09/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2003
"ASSUNTO:INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - PRODUTOS GR?FICOS - Incide normalmente o ICMS sobre a sa?da de produtos industrializados pelo estabelecimento gr?fico, ainda que personalizados, quando destinados ? comercializa??o ou industrializa??o pelo estabelecimento encomendante, situa??o em que a base de c?lculo do ICMS, nos termos do artigo 43, inciso XIV do RICMS/02, ? o valor cobrado pela industrializa??o, acrescido, se for o caso, do valor das mercadorias empregadas, sendo que a remessa e o retorno ao encomendante das mercadorias objeto de industrializa??o ocorrem ao amparo da suspens?o da incid?ncia do imposto, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
EXPOSI??O e CONSULTA:
A Consulente tem como objetivo social a presta??o de servi?os gr?ficos. Com d?vidas quanto ? tributa??o incidente sobre alguns itens de sua atividade, em que utiliza mat?ria-prima e insumos do fabricante/encomendante, indaga quanto ? incid?ncia do ICMS ou ISSQN, de compet?ncia municipal, sobre as atividades adiante listadas:
1 - fabrica??o de embalagens que se destinam ? composi??o de produto industrial da empresa encomendante e/ou ao com?rcio em geral;
2 - fabrica??o de r?tulos que se destinam ? composi??o ou acompanhamento do produto industrial da empresa encomendante;
3 - bulas destinadas ? composi??o de produtos industriais da empresa encomendante ou ao com?rcio;
4 - fabrica??o de agendas que se destinam a escolas para serem vendidas aos alunos e ao com?rcio em geral para vendas ao consumidor final;
5 - livros, cartilhas e publica??es, destinados a planos de sa?de e outras institui??es para serem repassados aos seus usu?rios;
6 - impress?es e publica??o, tais como conven??es coletivas, que ser?o vendidas pelos sindicatos aos seus filiados e empregadores das respectivas categorias;
7 - pastas especiais, fichas de identifica??o com c?digo de barras, cart?es postais e envelopes especiais com formatos diversificados destinados a vendas no com?rcio em geral;
8 - fabrica??o de baralhos, agenda telef?nica, ora??es e estandartes religiosos destinados ? comercializa??o em armarinhos, livrarias e etc...
RESPOSTA:
Conforme manifesta??es anteriores desta Diretoria, n?o ser?o alcan?adas pelo ICMS as opera??es referentes ?s atividades da Consulente que tiverem por objeto a fabrica??o de produtos gr?ficos personalizados, sob encomenda, destinados ao uso final e exclusivo do encomendante.
Do que se infere das atividades listadas pela Consulente, o produto final da presta??o de servi?o por ela realizada, ainda que personalizado, destina-se direta ou indiretamente ? comercializa??o ou industrializa??o pelo destinat?rio, pois consumido por usu?rio an?nimo e n?o pelo estabelecimento autor da encomenda.
Na sa?da de mercadoria produzida sob encomenda com destino ao estabelecimento encomendante, a base de c?lculo do ICMS, nos termos do artigo 43, inciso XIV do RICMS/02, ? o valor cobrado pela industrializa??o, acrescido, se for o caso, do valor das mercadorias empregadas. Esclarecemos que a remessa e o retorno ao encomendante das mercadorias objeto de industrializa??o ocorrem ao amparo da suspens?o da incid?ncia do imposto, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta.
DOET/SLT/SEF, 24 de setembro de 2003.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT