Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 08/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2002
OPERAÇÕES COM PEDRAS PRECIOSAS - CRÉDITO PRESUMIDO
OPERAÇÕES COM PEDRAS PRECIOSAS - CRÉDITO PRESUMIDO - O crédito presumido deverá ser utilizado à medida das saídas das mercadorias, sendo aplicado sobre o valor do débito do imposto incidente em tais saídas (inciso IX, artigo 75, Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se à atividade de extração, industrialização e comércio de pedras, metais preciosos e semipreciosos, apurando o imposto pelo regime de débito/crédito e comprovando suas saídas com emissão de Notas Fiscais, modelo 1. Informa que, em parte, a matéria-prima utilizada é de produção própria, visto explorar alguns garimpos, e o restante é adquirido de garimpeiros.
Resume as suas duas principais operações mercantis nos seguintes termos:
1ª - A Consulente extrai as pedras brutas diretamente de garimpos que mantém, não registrando nenhuma nota de entrada desses produtos e, após o beneficiamento delas, as vende no mercado interno para outra empresa exportadora, com débito do ICMS, creditando-se em 94,45% do total do ICMS debitado.
2ª - A Consulente adquire as pedras de outros garimpeiros, os quais não emitem notas fiscais dessas vendas, não registrando a Consulente, por conseqüência, nenhuma nota de entrada. Quando da venda do produto à empresa exportadora, credita-se em 94,45% do total do ICMS debitado na venda do produto.
Que, em ambas as operações de aquisição das gemas, não obtém notas fiscais de entrada e, portanto, não realiza nenhum registro das mesmas, mas se beneficia do crédito presumido que a lei lhe outorga.
Além do mais, ocorreu da empresa adquirir, em determinado mês, mais pedras do que as vendidas, acabando por acumular algum estoque e, sobre o mesmo, ainda que tenha ficado guardado para ser vendido no mês seguinte, a Consulente também contabilizou o respectivo crédito de ICMS, de forma que não lhe restou débito do imposto a pagar.
Dessa forma, ao aproveitar o crédito presumido e, em se aplicando o percentual de 94,45% do imposto debitado em suas vendas, deparava em seus cálculos com débito de ICMS equivalente a 1% (um por cento) e, para compensar tal débito, aproveitou também do crédito sobre o estoque restante das entradas do mês, que seria vendido somente no mês seguinte, entendendo que assim não lhe restaria imposto a quitar.
Acrescenta que tem recebido diferentes e conflitantes orientações do Fisco mineiro a respeito da tributação de suas operações mercantis, e diante do fato dessas dúvidas não terem sido sanadas, bem como sobre a legalidade das suas operações no tocante à possibilidade de adquirir gemas sem nota fiscal diretamente de garimpeiros e a forma e percentual do ICMS que pode aproveitar,
CONSULTA:
1 - Poderá continuar adquirindo pedras preciosas e semipreciosas de garimpeiros não-inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e sem notas fiscais?
2 - Caso afirmativo, a Consulente teria que registrar algum documento a respeito dessas aquisições, e qual seria esse documento?
3 - Ao dar entrada nos produtos que extrai dos garimpos deverá registrar algum documento a respeito dessas entradas, e qual seria esse documento?
4 - A Consulente, pelos produtos que vender com débito de ICMS no mercado interno à empresa que os exporte, sendo esse produtos enquadrados no Capítulos 7101 a 7112 da NBM/SH, poderá aproveitar do crédito presumido citado no artigo 75 do RICMS/96, mesmo que tais produtos não tenham entrado em seu estabelecimento com nota fiscal?
5 - Poderá utilizar do referido crédito presumido de ICMS incidente sobre o estoque que lhe restar em determinado mês, e dentro desse mesmo mês, ainda que tal estoque seja utilizado no mês seguinte e destinado à exportação, como forma de abater débito desse imposto não acobertado pelo crédito presumido?
6 - Caso o procedimento adotado, nas operações mercantis já efetivadas, não tenha sido realizado de acordo com a legislação aplicável, o que deverá fazer para corrigi-lo?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. A Consulente deverá emitir a nota fiscal de entrada sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores rurais ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais (art. 20, inc. I, Anexo V, RICMS/96), sendo que essa nota fiscal acobertará o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, no caso a Consulente, quando assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais (§ 1º, item 1, art. 20, Anexo V, RICMS/96).
Nessa linha, o item 30, alínea "b", subalínea "b.2", Anexo II do RICMS/96, ao disciplinar o diferimento na saída para fins de comercialização ou industrialização de substância mineral ou fóssil, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, facultou o acobertamento de seus produtos pela 4ª via do documento fiscal emitido pelo adquirente, comercial ou industrial.
Por oportuno, esclarecemos que a subalínea "b.2", quando trata de faiscação, garimpagem, cata ou processo rudimentar, refere-se àquelas atividades exercidas normalmente por extratores não-inscritos que obtêm o produto mediante os processos citados.
Ressaltamos que a aplicação do diferimento está condicionada à emissão de nota fiscal para acobertamento do trânsito da mercadoria.
Vale lembrar que o artigo 96, Parte Geral do RICMS/96, determina, em seu inciso X, in verbis:
"Art. 96 - São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
X - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;
(...)."
3 - A Consulente, tendo em vista a autonomia dos estabelecimentos estatuída no artigo 59, inciso I, Parte Geral do RICMS/96, deverá inscrever cada um dos seus garimpos situados em áreas diversas, bem como observar suas obrigações como contribuinte do imposto (art. 96, Parte Geral, RICMS/96).
Por conseguinte, os estabelecimentos da Consulente (garimpos) em consonância com o disposto no artigo 1º, inciso I, Anexo V do RICMS/96, deverão emitir a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, sempre que promoverem saídas de mercadorias.
Ademais, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20, Anexo do RICMS/96.
4 - Sim. O crédito presumido não está condicionado a que a entrada tenha sido acobertada.
5 - Não. O crédito presumido somente é utilizado à medida das saídas das mercadorias, sendo aplicado sobre o valor do débito do imposto incidente em tais saídas, conforme estatui o inciso IX, artigo 75, Parte Geral do RICMS/96, in verbis:
"Art. 75 - Fica assegurado crédito presumido:
(...)
IX - ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação, com metais e pedras preciosas e semipreciosas classificados na posição 7101 a 7112 da NBM/SH, de valor equivalente a 94,45% (noventa e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) do valor debitado na operação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos."
Quanto ao aproveitamento do crédito do estoque já efetivado e informado pela Consulente na exposição, o mesmo deverá ser estornado e efetuado o pagamento do imposto creditado indevidamente.
6 - Os procedimentos já estão devidamente explicitados nas respostas acima.
Ressalvamos que, em relação às aquisições sem notas fiscais, o contribuinte se sujeita às penalidades previstas na legislação, ficando responsável solidariamente pelo pagamento do imposto e penalidades devidos pelo remetente (art. 21, inc. I, "b", Lei 6.763/75).
Finalmente, lembramos que, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta não incidirá qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. A não-incidência só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere.
DOET/SLT/SEF, 08 de novembro de 2002.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor