Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 133 de 08/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2002

OPERA??ES COM PEDRAS PRECIOSAS - CR?DITO PRESUMIDO - O cr?dito presumido dever? ser utilizado ? medida das sa?das das mercadorias, sendo aplicado sobre o valor do d?bito do imposto incidente em tais sa?das (inciso IX, artigo 75, Parte Geral do RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente dedica-se ? atividade de extra??o, industrializa??o e com?rcio de pedras, metais preciosos e semipreciosos, apurando o imposto pelo regime de d?bito/cr?dito e comprovando suas sa?das com emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1. Informa que, em parte, a mat?ria-prima utilizada ? de produ??o pr?pria, visto explorar alguns garimpos, e o restante ? adquirido de garimpeiros.

Resume as suas duas principais opera??es mercantis nos seguintes termos:

1? - A Consulente extrai as pedras brutas diretamente de garimpos que mant?m, n?o registrando nenhuma nota de entrada desses produtos e, ap?s o beneficiamento delas, as vende no mercado interno para outra empresa exportadora, com d?bito do ICMS, creditando-se em 94,45% do total do ICMS debitado.

2? - A Consulente adquire as pedras de outros garimpeiros, os quais n?o emitem notas fiscais dessas vendas, n?o registrando a Consulente, por conseq??ncia, nenhuma nota de entrada. Quando da venda do produto ? empresa exportadora, credita-se em 94,45% do total do ICMS debitado na venda do produto.

Que, em ambas as opera??es de aquisi??o das gemas, n?o obt?m notas fiscais de entrada e, portanto, n?o realiza nenhum registro das mesmas, mas se beneficia do cr?dito presumido que a lei lhe outorga.

Al?m do mais, ocorreu da empresa adquirir, em determinado m?s, mais pedras do que as vendidas, acabando por acumular algum estoque e, sobre o mesmo, ainda que tenha ficado guardado para ser vendido no m?s seguinte, a Consulente tamb?m contabilizou o respectivo cr?dito de ICMS, de forma que n?o lhe restou d?bito do imposto a pagar.

Dessa forma, ao aproveitar o cr?dito presumido e, em se aplicando o percentual de 94,45% do imposto debitado em suas vendas, deparava em seus c?lculos com d?bito de ICMS equivalente a 1% (um por cento) e, para compensar tal d?bito, aproveitou tamb?m do cr?dito sobre o estoque restante das entradas do m?s, que seria vendido somente no m?s seguinte, entendendo que assim n?o lhe restaria imposto a quitar.

Acrescenta que tem recebido diferentes e conflitantes orienta??es do Fisco mineiro a respeito da tributa??o de suas opera??es mercantis, e diante do fato dessas d?vidas n?o terem sido sanadas, bem como sobre a legalidade das suas opera??es no tocante ? possibilidade de adquirir gemas sem nota fiscal diretamente de garimpeiros e a forma e percentual do ICMS que pode aproveitar,

CONSULTA:

1 - Poder? continuar adquirindo pedras preciosas e semipreciosas de garimpeiros n?o-inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e sem notas fiscais?

2 - Caso afirmativo, a Consulente teria que registrar algum documento a respeito dessas aquisi??es, e qual seria esse documento?

3 - Ao dar entrada nos produtos que extrai dos garimpos dever? registrar algum documento a respeito dessas entradas, e qual seria esse documento?

4 - A Consulente, pelos produtos que vender com d?bito de ICMS no mercado interno ? empresa que os exporte, sendo esse produtos enquadrados no Cap?tulos 7101 a 7112 da NBM/SH, poder? aproveitar do cr?dito presumido citado no artigo 75 do RICMS/96, mesmo que tais produtos n?o tenham entrado em seu estabelecimento com nota fiscal?

5 - Poder? utilizar do referido cr?dito presumido de ICMS incidente sobre o estoque que lhe restar em determinado m?s, e dentro desse mesmo m?s, ainda que tal estoque seja utilizado no m?s seguinte e destinado ? exporta??o, como forma de abater d?bito desse imposto n?o acobertado pelo cr?dito presumido?

6 - Caso o procedimento adotado, nas opera??es mercantis j? efetivadas, n?o tenha sido realizado de acordo com a legisla??o aplic?vel, o que dever? fazer para corrigi-lo?

RESPOSTA:

1 e 2 - N?o. A Consulente dever? emitir a nota fiscal de entrada sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias novos ou usados, remetidos a qualquer t?tulo por particulares, produtores rurais ou pessoas f?sicas ou jur?dicas n?o obrigados ? emiss?o de documentos fiscais (art. 20, inc. I, Anexo V, RICMS/96), sendo que essa nota fiscal acobertar? o tr?nsito das mercadorias at? o local do estabelecimento emitente, no caso a Consulente, quando assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer t?tulo, remetidas por particulares ou por produtores rurais (? 1?, item 1, art. 20, Anexo V, RICMS/96).

Nessa linha, o item 30, al?nea "b", subal?nea "b.2", Anexo II do RICMS/96, ao disciplinar o diferimento na sa?da para fins de comercializa??o ou industrializa??o de subst?ncia mineral ou f?ssil, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, facultou o acobertamento de seus produtos pela 4? via do documento fiscal emitido pelo adquirente, comercial ou industrial.

Por oportuno, esclarecemos que a subal?nea "b.2", quando trata de faisca??o, garimpagem, cata ou processo rudimentar, refere-se ?quelas atividades exercidas normalmente por extratores n?o-inscritos que obt?m o produto mediante os processos citados.

Ressaltamos que a aplica??o do diferimento est? condicionada ? emiss?o de nota fiscal para acobertamento do tr?nsito da mercadoria.

Vale lembrar que o artigo 96, Parte Geral do RICMS/96, determina, em seu inciso X, in verbis:

"Art. 96 - S?o obriga??es do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legisla??o tribut?ria, al?m de recolher o imposto e, sendo o caso, os acr?scimos legais:

X - emitir e entregar ao destinat?rio da mercadoria ou do servi?o que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente ? opera??o ou ? presta??o realizada;

3 - A Consulente, tendo em vista a autonomia dos estabelecimentos estatu?da no artigo 59, inciso I, Parte Geral do RICMS/96, dever? inscrever cada um dos seus garimpos situados em ?reas diversas, bem como observar suas obriga??es como contribuinte do imposto (art. 96, Parte Geral, RICMS/96).

Por conseguinte, os estabelecimentos da Consulente (garimpos) em conson?ncia com o disposto no artigo 1?, inciso I, Anexo V do RICMS/96, dever?o emitir a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utiliza??o simult?nea, sempre que promoverem sa?das de mercadorias.

Ademais, a Consulente dever? emitir a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utiliza??o simult?nea, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hip?teses do artigo 20, Anexo do RICMS/96.

4 - Sim. O cr?dito presumido n?o est? condicionado a que a entrada tenha sido acobertada.

5 - N?o. O cr?dito presumido somente ? utilizado ? medida das sa?das das mercadorias, sendo aplicado sobre o valor do d?bito do imposto incidente em tais sa?das, conforme estatui o inciso IX, artigo 75, Parte Geral do RICMS/96, in verbis:

"Art. 75 - Fica assegurado cr?dito presumido:

IX - ao estabelecimento que promover opera??o interna tributada antecedente ? exporta??o, com metais e pedras preciosas e semipreciosas classificados na posi??o 7101 a 7112 da NBM/SH, de valor equivalente a 94,45% (noventa e quatro inteiros e quarenta e cinco cent?simos por cento) do valor debitado na opera??o, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros cr?ditos."

Quanto ao aproveitamento do cr?dito do estoque j? efetivado e informado pela Consulente na exposi??o, o mesmo dever? ser estornado e efetuado o pagamento do imposto creditado indevidamente.

6 - Os procedimentos j? est?o devidamente explicitados nas respostas acima.

Ressalvamos que, em rela??o ?s aquisi??es sem notas fiscais, o contribuinte se sujeita ?s penalidades previstas na legisla??o, ficando respons?vel solidariamente pelo pagamento do imposto e penalidades devidos pelo remetente (art. 21, inc. I, "b", Lei 6.763/75).

Finalmente, lembramos que, de acordo com o disposto nos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta n?o incidir? qualquer penalidade se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta. A n?o-incid?ncia s? se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para o pagamento do tributo a que se refere.

DOET/SLT/SEF, 08 de novembro de 2002.

L?cia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor