Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 20/09/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2000
CRÉDITO DE ICMS
CRÉDITO DE ICMS – A partir de 16 de setembro de 1996, em razão da Lei Complementar nº 87, fica assegurado ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal a fabricação e comercialização de cimento.
Informa que, para a consecução dos seus objetivos, adquire de terceiros matéria-prima, material de embalagem, intermediário e de uso e consumo, e bens para o seu ativo fixo.
Relata que os produtos de sua fabricação e comercialização são normalmente tributados pelo ICMS e pelo IPI, por ocasião de suas saídas a clientes.
Por entender que pode se creditar do ICMS pago por ocasião da compra de bens do ativo fixo, desde a edição da Constituição Federal e não da data da publicação da Lei Complementar nº 87/96, menciona manifestações favoráveis a esse entendimento de alguns autores e cita, resumidamente, decisão do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, através da sua 5ª Câmara Especial no processo DRT-06-311/97, (docs. fls. 2 a 19 anexos aos autos):
"Recurso Ordinário: Provido parcialmente o recurso para reconhecer o direito ao crédito extemporâneo das mercadorias efetivamente entradas para integrar o ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento bem como a sua correção monetária".(Decisão unânime).
Por fim, aduz que o comentário e a juntada da decisão somente têm o condão de auxiliar na resposta à consulta, pois não há nenhum tipo de vinculação.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Está correto seu entendimento do direito de se creditar do ICMS quando da aquisição de bens do ativo fixo desde a Constituição Federal de 1988, corrigido monetariamente?
RESPOSTA:
Em que pese os argumentos trazidos pela Consulente em sua bem elaborada exposição, que, porém, se acham equivocados, o artigo 155, § 2º, XII da Constituição Federal/1988 determina que cabe à lei complementar, dentre outras atribuições, disciplinar o regime de compensação do imposto.
Dessa forma, atendendo ao preceito constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 87, de 13/9/1996, a qual introduz novidade no âmbito eminentemente legal da não-cumulatividade, ao conferir ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente incidente na mercadoria destinada ao uso e consumo ou ativo permanente do estabelecimento.
Relativamente aos bens do ativo permanente, fixou início de vigência em 16 de setembro de 1996.
Sendo assim, desfaz-se aqui o argumento da Consulente, que busca o direito em se creditar do ICMS quando da aquisição de bens do ativo fixo, uma vez que a Lei Complementar definiu expressamente sua eficácia para 16 de setembro de 1996, como transcrito acima.
Desfaz-se, também, a pretensão à correção monetária, tendo em vista a posição do Supremo Tribunal Federal (RE-205453/SP e outros), quando diz que: em matéria tributária, a correção monetária só é possível quando prevista sua aplicação em lei do Ente Tributante.
E, em Minas Gerais, inexiste previsão legal que permita a correção monetária do crédito escritural, na hipótese aventada pela Consulente, ainda que prevista a atualização do tributo recolhido intempestivamente.
Dessa forma, à medida em que direitos distintos, o tributo e o crédito escritural, e por falta de previsão legal para correção deste último, impossível sua atualização monetária, excetuadas as situações em que o não-aproveitamento tenha se dado por culpa da autoridade fazendária, o que não é o caso da situação consultada.
Feito o esclarecimento supra, tendo em vista versar sobre matéria claramente disposta na legislação tributária e com vista no Parecer Fiscal de fls. 28 dos autos, declaramos a sua ineficácia, nos termos do artigo 22, inciso I, alíneas "a" e "d" da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984.
Para obtenção de informações ou esclarecimentos sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, o contribuinte poderá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição.
DOET/SLT/SEF, 20 de setembro de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador