Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 29/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 1994
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS
EMENTA:
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS relativo à aquisição de produto considerado intermediário, que embora não integre o produto final é consumido imediata e integralmente no processo de industrialização - art. 144, II, "b" c/c IN SLT/SRE 01/86.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade de fabricação de tecidos, teve sua falência declarada, sendo autorizada à continuação de seus negócios nos termos do art. 74 e seus parágrafos da Lei de Falências, com nova administração.
Informa que não efetua vendas a outros comerciantes e/ou indústrias, mas somente transfere seus produtos semi-acabados para sua matriz localizada nesta capital, onde se complementa a industrialização e posterior venda.
Com as novas medidas saneadoras promovidas pela nova administração, constatou-se que a consulente não vem aproveitando o crédito do ICMS desde a vigência do Decreto n.º 24.224/84, dos produtos que relaciona nos autos, por ela considerados intermediários com base na IN SLT 01/86, utilizados no curso da sua industrialização, desde o processamento do algodão em pluma até o surgimento do tecido.
Em face do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da consulente ?
2 - Caso afirmativo, o crédito poderá ser corrigido monetariamente ?
REPOSTA:
1 - Em consonância com o disposto no art.144, II, "b" do RICMS e na IN SLT/SRE 01/86, a consulente somente poderá creditar-se do valor do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de borracha para revestimento de cilindro, utilizado no sistema de estiragem da maçaroqueira e dos filatórios.
De outro lado, importa salientar que a depreciação ou desgaste de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, pelo uso contínuo, é próprio de todo e qualquer processo de industrialização, não havendo previsão legal para o aproveitamento do crédito relativo a essas mercadorias, como acontece com os produtos: Guarnição, Filete Stripping Zig-Zag 42, Filete Stápping nº 26-1, Pente para flats, CMD 267 A, Cilindro Superior, Cilindro de pressão, Manchão, Viajante e Lançadeira.
2 - O crédito permitido, corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, poderá ser apropriado pela consulente alcançando os últimos 5 (cinco) anos, observado o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN, sem qualquer atualização monetária, por tratar-se de crédito escritural não lançado pela consulente, observado o disposto no art. 145, 3º do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 29 de abril de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor