Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 18/06/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 1993

CONSULTA INEPTA- Será declarada inepta a consulta que deixar de constar qualquer dos requisitos exigidos no artigo 18 da CLTA/MG (art. 20, § 3º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

CONSULTA INEPTA - Será declarada inepta a consulta que deixar de constar qualquer dos requisitos exigidos no artigo 18 da CLTA/MG (art. 20, § 3º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa prestadora de serviços de transporte de cargas.

Por entender que as peças utilizadas em reposição nos veículos e ainda os combustíveis e lubrificantes, pneus e recape de pneus são considerados produtos intermediários para efeito de crédito do ICMS, formula a presente

CONSULTA:

1 - Está correto o aproveitamento do crédito de ICMS referente a aquisição dos produtos supracitados?

2 - Caso contrário, como proceder para regularizar a situação?

RESPOSTA:

1 e 2 - Tendo em vista o que dispõe o art. 20, § 3º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, por lhe faltar os requisitos previstos nos incisos IV e V do art. 18 da mesma CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 18 de junho de 1993.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão