Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 133 DE 18/06/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 1993
CONSULTA INEPTA- Será declarada inepta a consulta que deixar de constar qualquer dos requisitos exigidos no artigo 18 da CLTA/MG (art. 20, § 3º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
CONSULTA INEPTA - Será declarada inepta a consulta que deixar de constar qualquer dos requisitos exigidos no artigo 18 da CLTA/MG (art. 20, § 3º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa prestadora de serviços de transporte de cargas.
Por entender que as peças utilizadas em reposição nos veículos e ainda os combustíveis e lubrificantes, pneus e recape de pneus são considerados produtos intermediários para efeito de crédito do ICMS, formula a presente
CONSULTA:
1 - Está correto o aproveitamento do crédito de ICMS referente a aquisição dos produtos supracitados?
2 - Caso contrário, como proceder para regularizar a situação?
RESPOSTA:
1 e 2 - Tendo em vista o que dispõe o art. 20, § 3º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, por lhe faltar os requisitos previstos nos incisos IV e V do art. 18 da mesma CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 18 de junho de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão