Consulta de Contribuinte nº 132 DE 18/07/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2022

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores (CNAE 2790-2/01).

Declara que comercializa arames de alumínio, única e exclusivamente para solda com enquadramento na NCM 7605.29.00 e entende que este produto está sujeito ao ICMS/ST, conforme item 7.0 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Alega que, recentemente, através de um cliente, teve informação de que um de seus concorrentes tem vendido o mesmo item a um preço 50% (cinquenta por cento) menor com a justificativa de que a ST se aplicaria sobre os arames de alumínio aplicados em sistemas elétricos, e não sobre o arame de alumínio para solda.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O arame de alumínio utilizado única e exclusivamente para solda, com enquadramento na NCM 7605.29.00, está sujeito ao ICMS/ST?

RESPOSTA:

A princípio, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 10.923/2021 a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O produto “arame de alumínio”, classificado na posição 7605 da NBM/SH, que não seja passível de uso elétrico não está sujeito ao regime da substituição tributária.

Desse modo, se as características do produto em questão o capacitar apenas para uso em solda, não há que se aplicar a ST na operação com a referida mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2022.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação