Consulta de Contribuinte nº 132 DE 29/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2017

ICMS - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL- ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - A imunidade de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal/1988 alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade sem fins lucrativos, não afastando a incidência do ICMS sobre as operações com mercadorias, ainda que o resultado da venda seja aplicado na manutenção de seus objetivos institucionais.

ICMS - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL- ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - A imunidade de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal/1988 alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade sem fins lucrativos, não afastando a incidência do ICMS sobre as operações com mercadorias, ainda que o resultado da venda seja aplicado na manutenção de seus objetivos institucionais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual os serviços de assistência social sem alojamento (CNAE 8800-6/00).

Informa que presta seus serviços de forma gratuita na área de educação complementar, profissionalização, arte, cultura, saúde preventiva, alimentação, conscientização ambiental e ecológica, lazer e esportes a crianças, adolescentes, adultos e idosos.

Menciona que, para o financiamento de suas atividades institucionais, obtém receitas de seus associados, recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, atividades de geração própria de recursos, rendas da exploração de bens, concessão de franquias, venda e aluguéis de bens móveis e imóveis, produção e comercialização de produtos, prestação de serviço a terceiros, inclusive de ensino, atendimento ao público, pesquisa, assistência técnica, consultorias, projetos, desenvolvimento de produtos e processos, assessorias, contratações, terceirização e intermediação de pessoal e serviços especializados.

Acrescenta que, por força do art. 37 do seu Estatuto Social, está obrigada a aplicar todos os seus recursos nas atividades previstas em seus objetivos e prioridades.

Salienta que não distribui resultados sob qualquer título, dividendos, bonificações, lucros, participações, gratificações ou parcela de seu patrimônio a seus associados, conselheiros ou diretores.

Ressalta que é entidade beneficente de assistência social, preenchendo os 3 (três) requisitos impostos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e que a própria legislação estadual estabelece no § 4° do art. 7° da Lei n° 6.763/1975 as mesmas disposições do referido Código.

Afirma que, visando a autossustentabilidade, criou uma unidade produtiva de telas de arame para cercas e alambrados, gerando recursos que atualmente acobertam cerca de 40% das despesas básicas da Consulente.

Entende que a circulação das mercadorias produzidas é fato gerador de ICMS, entretanto, tais operações estariam abrangidas pela imunidade tributária descrita na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, eis que toda a receita é integralmente aplicada no país e nas finalidades previstas no Estatuto Social.

Diz que o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento quanto à abrangência da imunidade aos impostos em situações análogas.

Transcreve as condições previstas no item 24 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, que trata da isenção do ICMS na saída, em operação interna e interestadual, de mercadoria de produção própria, promovida por entidade de assistência social ou de educação.

Discorre sobre a distinção entre o instituto da imunidade e da isenção, sendo o primeiro decorrente do texto constitucional e o segundo de norma hierarquicamente inferior à Constituição Federal (CF).

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Sendo a Consulente entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos e que preenche as condições legais para fazer jus à imunidade tributária, notadamente aquelas previstas nos incisos I, II e III do art. 14 do CTN, o produto da venda das mercadorias descritas acima está abrangido pela imunidade tributária prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da CF/1988, se integralmente aplicado no país e em suas finalidades institucionais?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe observar que a imunidade de que se trata tem fundamento na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, a qual, dentre outros, refere-se às entidades de assistência social sem fins lucrativos.

O § 4° do referido artigo dispõe que a imunidade em questão compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades relacionadas.

Observa-se, portanto, que a norma constitucional confere imunidade no tocante aos impostos incidentes sobre as bases econômicas acima referidas, vale dizer, “patrimônio, renda e serviços”. Logo, resultam excluídas da norma imunitória tanto as demais espécies tributárias, por exemplo as taxas, bem como os impostos que, a exemplo do ICMS, atinente especificamente às “operações relativas à circulação de mercadorias”, não gravam tais bases econômicas.

Em outras palavras, tendo presente que o aspecto material constitucionalmente reservado a este imposto não admite sua incidência sobre a renda e tampouco sobre o patrimônio, a imunidade tributária em questão somente o alcança no que pertine às prestações de serviço incluídas em seu âmbito de competência, ou seja, a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e a prestação de serviço de comunicação.

Por este motivo, ao incorporar as disposições constitucionais, o RICMS/2002 restringe a não incidência exclusivamente às mencionadas prestações de serviço, conforme se depreende do comando contido no inciso II do art. 5° do texto regulamentar.

Por outro lado, no que se refere especificamente à isenção prevista no item 24 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, cumpre assinalar que o benefício em tela alcança as saídas de mercadoria de produção própria, promovidas pelas referidas entidades, desde que cumpridas as exigências constantes das alíneas “a” e “b” do citado dispositivo:

Item 24 - Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência Social ou de educação, desde que:

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 5° deste Regulamento;

b) o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.

Feitos estes esclarecimentos, responde-se ao questionamento formulado.

Não. A imunidade tributária prevista na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade sem fins lucrativos, não afastando a incidência do ICMS sobre as operações com mercadorias, ainda que o resultado da venda seja aplicado na manutenção de seus objetivos institucionais.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte n° 208/2011 e 180/2013.

Entretanto, é importante ressaltar, em relação à isenção prevista no item 24 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a necessidade de observância dos requisitos exigidos para fruição do benefício, inclusive o limite de vendas de 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG) no ano anterior.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2017.

Valdo Mendes Alves

Assessor Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária