Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 29/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2015
ICMS - SUSPENSÃO - INAPLICABILIDADE - ENGORDA DE FRANGOS - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO - O produtor rural integrado participa da cadeia produtiva do frango na condição de aviário, numa etapa primária, em que a ave está sendo preparada para a etapa posterior, que é a industrialização. A engorda do frango é um processo de produção natural, portanto, distinto da atividade de industrialização, com tratamento próprio previsto na legislação estadual. Assim, não se aplica a suspensão prevista nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
ICMS - SUSPENSÃO - INAPLICABILIDADE - ENGORDA DE FRANGOS - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO - O produtor rural integrado participa da cadeia produtiva do frango na condição de aviário, numa etapa primária, em que a ave está sendo preparada para a etapa posterior, que é a industrialização. A engorda do frango é um processo de produção natural, portanto, distinto da atividade de industrialização, com tratamento próprio previsto na legislação estadual. Assim, não se aplica a suspensão prevista nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade principal de criação de frangos para corte (CNAE 0155-5/01).
Informa que seu objeto social compreende as atividades de avicultura, agropecuária, fabricação de ração, abate de aves, comércio e industrialização de aves abatidas e seus produtos, bem como subprodutos de aves, bovinos e suínos, leite e seus derivados, comércio de rações e concentrados, produtos veterinários, equipamentos de uso avícola, transporte rodoviário de cargas, importação e exportação.
Acrescenta que realiza a criação de aves para abate por meio do sistema de integração rural. Diz que o sistema de integração consiste em incorporar à atividade principal de uma empresa todas aquelas que se ligam a ela no ciclo de produção do frango de corte.
Desse modo, a integração abrange, principalmente, as atividades que são complementares no processo produtivo. Isso acontece do seguinte modo: o integrador, aquele que possui a fábrica de ração e o incubatório e, eventualmente, é matrizeiro e abatedouro, remete para o integrado “pintos de um dia”, ração balanceada para engorda de frangos, medicamentos, vacinas e etc., para que o integrado, geralmente produtor rural, participe no negócio com as instalações, os equipamentos, o aquecimento, a água, a cama e a mão de obra.
O integrado é responsável, portanto, pela engorda dos frangos que retornarão ao integrador após um período de aproximadamente 45 dias, prontos para o abate. O integrado recebe remuneração pelo seu trabalho.
Descreve, então, como ocorre a operação:
Integrador: Osper Matriz remete para os integrados os pintos de um dia, vacinas, medicamentos, rações, materiais de higienização/limpeza e controle de pragas e outros.
Integrado: produtores rurais pessoa física e jurídica, efetuam a engorda dos frangos e retorno para a Osper Matriz.
Abatedouro: Osper Filial recebe os frangos da Osper Matriz para abate.
Entende que a “criação artificial”, criação de frangos para corte em granjas, feita pela mão do homem em uma granja, não deixa de ser um processo industrial, onde o pinto de um dia se desenvolve até atingir o estágio de frango de corte.
Dessa forma, conclui que a produção agropecuária assemelha-se à produção industrial, entendendo que, em virtude de omissão legislativa que discipline a hipótese, nas remessas de pinto de um dia, vacinas, rações e no respectivo retorno de frangos vivos para o abate aplica-se, analogicamente, as regras previstas nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento acima exposto?
2 - Se afirmativa a resposta anterior, como seria a tributação do serviço de industrialização por encomenda?
3 - Se negativa a resposta do primeiro questionamento, qual seria o tratamento fiscal adequado para as remessas de pintos de um dia, rações, vacinas, medicamentos, desinfetantes, fungicidas e etc. para os integrados, bem como para o retorno dos frangos para o abate e a cobrança do serviço de criação exercido pelo parceiro/integrado, produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, optante e não optante pelo Simples Nacional?
RESPOSTA:
1 - Não. A cadeia produtiva do frango de corte compreende três etapas distintas. Na primeira ocorre a produção primária (pecuária), incluindo todos os agentes envolvidos desde o nascimento e crescimento das aves até a idade do abate (avozeiros, matrizeiros e aviários). A segunda etapa refere-se à industrialização, caracterizada pelos abatedouros, denominados, também, de frigoríficos. E, na terceira fase da cadeia, ocorre a comercialização/distribuição dos produtos até o consumidor final.
Na situação apresentada pela Consulente, o produtor rural integrado participa da cadeia produtiva do frango na condição de aviário, numa etapa primária, em que o produto primário (frango para abate) está sendo preparado para a etapa posterior, que é a industrialização. A engorda do frango é um processo de produção natural, portanto, distinto da atividade de industrialização, com tratamento próprio previsto na legislação estadual. Assim, não se aplica a suspensão prevista nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
2 - Prejudicada.
3 - Na saída de ave de um dia para os produtores rurais integrados é cabível o diferimento estabelecido no item 9 da Parte 1 do Anexo II do RIMCS/02. Quando a operação for destinada a produtor rural optante pelo Simples Nacional, restará afastado o diferimento nos termos da alínea “a” do inciso V do art. 12 do Regulamento do ICMS, aplicando-se a tributação normal, ou seja, alíquota de 18% (dezoito por cento).
Os demais insumos sairão ao abrigo da isenção prevista nos itens 4 e 5 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento, desde que atendidas as condições para sua fruição. Nas duas hipóteses de isenção citadas não haverá estorno do crédito, independentemente do regime de apuração do destinatário.
Na remessa dos frangos para abate, o integrado aplicará tratamento tributário condizente com a sua situação como contribuinte.
No caso dele ser um produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, aplica-se a isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Na hipótese de o integrado ser produtor rural pessoa jurídica, cabe o diferimento previsto no item 17 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, observadas as condições estabelecidas nos arts. 108 a 110 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
Por outro lado, se o integrado for produtor rural pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º do RICMS/02, a operação será tributada na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
De acordo com o disposto no art. 68-A do RICMS/02, a Consulente poderá apropriar-se, como crédito, do imposto corretamente informado nos documentos fiscais emitidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no § 26 do art. 42 do mesmo Regulamento, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.
Todavia, esclareça-se que não gera direito ao crédito a operação praticada pelo optante pelo Simples Nacional que incorra em uma das hipóteses previstas no § 4º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente quando o remetente não informar no documento fiscal a alíquota aplicável ou estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação