Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 17/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2013
ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – TRANSPORTE PARCELADO – PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO– Na hipótese de venda de equipamento ou estrutura que devam ser remetidos ao adquirente em partes ou desmontados, deverá ser observado o disposto no art. 14, inciso I e § 1º, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua na fabricação, sob encomenda, de estruturas metálicas e equipamentos, sem similaridade e para uso específico de seus clientes.
Esclarece que, em virtude do peso, forma e dimensão dos equipamentos, estes são transportados desmontados, em partes separadas, até o local determinado para a devida instalação.
Acrescenta que o contrato firmado com o cliente não consigna o valor de cada parte ou peça, mas sim o valor do produto objeto do fornecimento.
Explica que, quando do faturamento ao cliente, emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) própria, com indicação do produto especificado no contrato, utilizando romaneio para discriminar todas as partes e peças contidas na entrega.
Alega que, conforme informado pela Delegacia Fiscal de sua circunscrição, não está sendo autorizada nova AIDF para os romaneios ao argumento de que sua utilização somente é autorizada nas hipóteses em que o corpo da nota fiscal é insuficiente para a discriminação de todos os produtos, o que não ocorre no presente caso, considerando que a NF-e admite até 990 itens, razão pela qual não se cogita da possibilidade de emissão do romaneio.
Ressalta a dificuldade de discriminação de todos os produtos na NF-e, salientando que o preço constante do documento corresponde ao equipamento fabricado.
Destaca que a precificação de cada item no documento geraria um trabalho árduo, ressaltando que o cliente não necessita conhecer o valor em separado das partes e peças que compõem o equipamento.
Entende que a solução para discriminar as partes e peças na NF-e, sem especificar o preço de cada uma delas, está na possibilidade de cada item do documento possuir um campo de observações, no qual seria possível descrever o que está sendo transportado.
Exemplifica e demonstra o modelo do corpo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), acrescentando que as especificações das partes e peças no campo de observações ora sugerido não serão remetidas no arquivo “XML”, pois essas informações são as mesmas que constavam do romaneio utilizado, com a única finalidade de conferência da carga transportada.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente poderá utilizar o modelo proposto na emissão do DANFE?
2 – Em caso negativo, qual procedimento poderá ser adotado, considerando que a Delegacia Fiscal não autoriza a emissão de romaneio em formulário contínuo?
3 – A Delegacia Fiscal poderá, em caráter especial, autorizar a confecção de romaneios para a solução do caso apresentado pela Consulente?
RESPOSTA:
1 a 3 – Preliminarmente, deve-se esclarecer que, caso a operação praticada pela Consulente caracterize venda para entrega futura, deverá ser observado o disposto nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Cumpre ressaltar que o modelo proposto não poderá ser adotado pela Consulente, tendo em vista a possibilidade de existência de informações paralelas, uma vez que as indicações constantes do DANFE não estarão disponíveis no arquivo “XML”, dificultando o controle fiscal.
Quanto à emissão dos documentos fiscais relativos à remessa parcelada das partes ou conjunto de partes que compõem os equipamentos ou estruturas comercializados pela Consulente, deverá ser adotado o procedimento previsto no art. 14, inciso I e § 1º, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, in verbis:
“Art. 14.A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:
I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
(...)
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:
I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e.”
Em relação ao romaneio, importa esclarecer que sua utilização é permitida nas hipóteses em que o corpo da nota fiscal é insuficiente para a discriminação de todos os produtos relacionados a uma mesma operação.
No caso da NF-e, entretanto, conforme informação contida no Portal da Nota Fiscal Eletrônica do Estado de Minas Gerais, o campo “Dados do Produto” admite até 990 itens de produto, podendo o DANFE correspondente possuir quantas folhas forem necessárias para a discriminação dos produtos relacionados, razão pela qual não se cogita, no presente caso, da emissão do romaneio.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de junho de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação