Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 17/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2013

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – TRANSPORTE PARCELADO – PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO– Na hipótese de venda de equipamento ou estrutura que devam ser remetidos ao adquirente em partes ou desmontados, deverá ser observado o disposto no art. 14, inciso I e § 1º, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua na fabricação, sob encomenda, de estruturas metálicas e equipamentos, sem similaridade e para uso específico de seus clientes.

Esclarece que, em virtude do peso, forma e dimensão dos equipamentos, estes são transportados desmontados, em partes separadas, até o local determinado para a devida instalação.

Acrescenta que o contrato firmado com o cliente não consigna o valor de cada parte ou peça, mas sim o valor do produto objeto do fornecimento.

Explica que, quando do faturamento ao cliente, emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) própria, com indicação do produto especificado no contrato, utilizando romaneio para discriminar todas as partes e peças contidas na entrega.

Alega que, conforme informado pela Delegacia Fiscal de sua circunscrição, não está sendo autorizada nova AIDF para os romaneios ao argumento de que sua utilização somente é autorizada nas hipóteses em que o corpo da nota fiscal é insuficiente para a discriminação de todos os produtos, o que não ocorre no presente caso, considerando que a NF-e admite até 990 itens, razão pela qual não se cogita da possibilidade de emissão do romaneio.

Ressalta a dificuldade de discriminação de todos os produtos na NF-e, salientando que o preço constante do documento corresponde ao equipamento fabricado.

Destaca que a precificação de cada item no documento geraria um trabalho árduo, ressaltando que o cliente não necessita conhecer o valor em separado das partes e peças que compõem o equipamento.

Entende que a solução para discriminar as partes e peças na NF-e, sem especificar o preço de cada uma delas, está na possibilidade de cada item do documento possuir um campo de observações, no qual seria possível descrever o que está sendo transportado.

Exemplifica e demonstra o modelo do corpo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), acrescentando que as especificações das partes e peças no campo de observações ora sugerido não serão remetidas no arquivo “XML”, pois essas informações são as mesmas que constavam do romaneio utilizado, com a única finalidade de conferência da carga transportada.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente poderá utilizar o modelo proposto na emissão do DANFE?

2 – Em caso negativo, qual procedimento poderá ser adotado, considerando que a Delegacia Fiscal não autoriza a emissão de romaneio em formulário contínuo?

3 – A Delegacia Fiscal poderá, em caráter especial, autorizar a confecção de romaneios para a solução do caso apresentado pela Consulente?

RESPOSTA:

1 a 3 – Preliminarmente, deve-se esclarecer que, caso a operação praticada pela Consulente caracterize venda para entrega futura, deverá ser observado o disposto nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Cumpre ressaltar que o modelo proposto não poderá ser adotado pela Consulente, tendo em vista a possibilidade de existência de informações paralelas, uma vez que as indicações constantes do DANFE não estarão disponíveis no arquivo “XML”, dificultando o controle fiscal.

Quanto à emissão dos documentos fiscais relativos à remessa parcelada das partes ou conjunto de partes que compõem os equipamentos ou estruturas comercializados pela Consulente, deverá ser adotado o procedimento previsto no art. 14, inciso I e § 1º, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, in verbis:

Art. 14.A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

(...)

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e.”

Em relação ao romaneio, importa esclarecer que sua utilização é permitida nas hipóteses em que o corpo da nota fiscal é insuficiente para a discriminação de todos os produtos relacionados a uma mesma operação.

No caso da NF-e, entretanto, conforme informação contida no Portal da Nota Fiscal Eletrônica do Estado de Minas Gerais, o campo “Dados do Produto” admite até 990 itens de produto, podendo o DANFE correspondente possuir quantas folhas forem necessárias para a discriminação dos produtos relacionados, razão pela qual não se cogita, no presente caso, da emissão do romaneio.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de junho de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação