Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 25/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 2007
ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES - REGIME ESPECIAL
ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES - REGIME ESPECIAL -Está alcançada pelo diferimento do ICMS a saída das mercadorias relacionadas no item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, com destino a estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizante, que tenham sido importadas nos termos do item 41 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que se dedica à fabricação, importação e comércio de adubos e fertilizantes para a agricultura, informa que teve aprovado pela SEF/MG Regime Especial de diferimento do pagamento do ICMS na importação de matéria-prima e insumos destinados ao processo industrial, nos termos do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Alega que, eventualmente, face à logística da operação, morosidade nos portos, falta de caminhões, greves, etc., vê-se prejudicada quanto ao recebimento das mercadorias importadas na data prevista, impossibilitando, por conseguinte, o cumprimento dos prazos de entrega dos produtos industrializados aos clientes.
Explica que tal situação atinge a maioria das empresas do segmento. Assim, para atender à demanda do mercado e minimizar os impactos, as empresas emprestam umas às outras matérias-primas para a produção do fertilizante.
Em face do exposto,
CONSULTA:
1 - Perderá o benefício do diferimento do pagamento do ICMS na importação de matéria-prima e insumos para serem utilizados no processo industrial da empresa, autorizado por Regime Especial, nos termos do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, se realizar empréstimo destas mercadorias para outro contribuinte mineiro?
2 - O empréstimo das mercadorias importadas poderá ser realizado com o benefício do diferimento concedido nos termos do subitem 24.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/02?
3 - Caso não seja mantido o diferimento do ICMS na importação, como a Consulente deverá proceder em relação ao recolhimento do ICMS?
RESPOSTA:
1 e 2 - No caso em tela, não obstante o Regime Especial dispor que a mercadoria importada deve ser utilizada no processo industrial da empresa, o RICMS/02, conforme o disposto na alínea “b” do subitem 24.1, Parte 1 do seu Anexo II, estabelece o diferimento do ICMS na saída das mercadorias listadas no item 24 respectivo, quando originária de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou a importação nos termos do item 41 do mesmo Anexo II.
Em função disso, a operação de empréstimo das mercadorias indicadas no citado item 24 para outro estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, e fertilizante, quando importadas nos termos do item 41 do referido Anexo II, está alcançada pelo diferimento do ICMS e a Consulente não perderá o benefício do diferimento na importação, concedido por regime especial.
3 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2012.
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*)Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.