Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 29/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2012
ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária – art. 155, inciso II, da Constituição de 1988.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada no Simples Nacional e classificada na CNAE 2449-1/99, informa exercer atividade de “rebarbação” e “polimento” de peças diversas por encomenda de estabelecimento industrial.
Acrescenta receber, com suspensão do ICMS, as peças enviadas pelo encomendante, retirar as rebarbas, lixar e efetuar o polimento das mesmas, sem acrescentar-lhes qualquer produto ou modificação, e devolvê-las ao encomendante, com destaque do ICMS.
Isto posto,
CONSULTA:
1 – A atividade que exerce não está enquadrada no subitem 14.05 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03?
2 – Está sujeita à tributação pelo ISSQN?
3 – Está correto o procedimento de destacar o ICMS nas notas fiscais que emite para acobertar o retorno das peças ao industrial encomendante?
RESPOSTA:
1 e 2 – A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, e aos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Destarte, com supedâneo na repartição das competências tributárias hauridas do texto constitucional, ao Estado cabe exigir o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases (art. 155, inciso II, da Constituição de 1988).
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, inclusive quando realizada mediante a industrialização sob encomenda, não carecendo sequer de ressalva expressa na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Por outro lado, na hipótese de a empresa contratante ser usuária final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo à posterior comercialização ou industrialização, a operação estará sujeita ao ISSQN e não ao ICMS, se tal atividade desenvolvida figurar entre aquelas constantes da citada Lista de Serviços.
Assim, as atividades de lixar, polir e retirar as rebarbas (“rebarbação”) das peças, realizadas pela Consulente, configuram etapas de beneficiamento, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, e não se inserem no campo de incidência do ISS (subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03), porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, que será destinada a posterior comercialização por parte do encomendante.
Portanto, o ICMS incide sobre a atividade desenvolvida pela Consulente, realizada por encomenda de terceiros, por se tratar de hipótese de beneficiamento sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, ou seja, trata-se de operação relativa à circulação de mercadorias.
3 – Na hipótese de industrialização por encomenda, para acobertar a remessa das peças à Consulente, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso, com suspensão de incidência do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.
Na saída das peças em retorno ao estabelecimento do encomendante, a Consulente emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5 do Anexo III referido.
No mesmo documento consignará também a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.124 ou 6.124, informando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada, observado o disposto no § 26 do art. 42 c/c art. 68-A, todos do RICMS/02.
Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação