Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 29/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2012

ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária – art. 155, inciso II, da Constituição de 1988.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no Simples Nacional e classificada na CNAE 2449-1/99, informa exercer atividade de “rebarbação” e “polimento” de peças diversas por encomenda de estabelecimento industrial.

Acrescenta receber, com suspensão do ICMS, as peças enviadas pelo encomendante, retirar as rebarbas, lixar e efetuar o polimento das mesmas, sem acrescentar-lhes qualquer produto ou modificação, e devolvê-las ao encomendante, com destaque do ICMS.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – A atividade que exerce não está enquadrada no subitem 14.05 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03?

2 – Está sujeita à tributação pelo ISSQN?

3 – Está correto o procedimento de destacar o ICMS nas notas fiscais que emite para acobertar o retorno das peças ao industrial encomendante?

RESPOSTA:

1 e 2 – A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, e aos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Destarte, com supedâneo na repartição das competências tributárias hauridas do texto constitucional, ao Estado cabe exigir o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases (art. 155, inciso II, da Constituição de 1988).

Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, inclusive quando realizada mediante a industrialização sob encomenda, não carecendo sequer de ressalva expressa na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Por outro lado, na hipótese de a empresa contratante ser usuária final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo à posterior comercialização ou industrialização, a operação estará sujeita ao ISSQN e não ao ICMS, se tal atividade desenvolvida figurar entre aquelas constantes da citada Lista de Serviços.

Assim, as atividades de lixar, polir e retirar as rebarbas (“rebarbação”) das peças, realizadas pela Consulente, configuram etapas de beneficiamento, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, e não se inserem no campo de incidência do ISS (subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03), porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, que será destinada a posterior comercialização por parte do encomendante.

Portanto, o ICMS incide sobre a atividade desenvolvida pela Consulente, realizada por encomenda de terceiros, por se tratar de hipótese de beneficiamento sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, ou seja, trata-se de operação relativa à circulação de mercadorias.

3 – Na hipótese de industrialização por encomenda, para acobertar a remessa das peças à Consulente, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso, com suspensão de incidência do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.

Na saída das peças em retorno ao estabelecimento do encomendante, a Consulente emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS,  nos termos do item 5 do Anexo III referido.

No mesmo documento consignará também a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.124 ou 6.124, informando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada, observado o disposto no § 26 do art. 42 c/c art. 68-A, todos do RICMS/02.

Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação