Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 20/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – ACHOCOLATADOS EM PÓ EM EMBALAGEM SUPERIOR A 1 KG

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – ACHOCOLATADOS EM PÓ EM EMBALAGEM SUPERIOR A 1 KG – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de indústria e comércio de produtos derivados de cacau e chocolate, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova as saídas de mercadorias mediante emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e).

Informa que pretende iniciar a comercialização, em Minas Gerais, de achocolatado em pó em embalagens com conteúdo superior a 1 kg.

Reproduz o subitem 43.1.5 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, que impõe a aplicação do regime da substituição tributária aos achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.

Entende que o achocolatado em embalagem com conteúdo superior a 1 kg não está sujeito ao regime da substituição tributária, ficando, por isso, isenta (sic) do recolhimento por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando da saída do produto para estabelecimentos inscritos no Estado de Minas Gerais.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento exposto, no sentido de que não se aplica a substituição tributária ao achocolatado em pó comercializado em embalagens com conteúdo superior a 1 kg em operações internas?

RESPOSTA:

Sim. Cumpre lembrar que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem. Verificadas essas condições, aplica-se a substituição tributária.

Desse modo, para que o produto comercializado pela Consulente estivesse sujeito à substituição tributária de que trata o subitem 43.1.5 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, seria necessário que a classificação fiscal e a descrição apresentadas no citado dispositivo coincidissem com a do produto em questão.

Assim, o achocolatado comercializado em embalagem com conteúdo superior a 1 kg não está sujeito ao regime de substituição tributária por não se enquadrar na descrição do subitem 43.1.6 em comento, que se refere apenas ao produto comercializado em embalagem igual ou inferior a 1 kg.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de julho de 2011.

Camila de Oliveira Dantas
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação