Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 22/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2010

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS AGRÍCOLAS – PARTES E PEÇAS

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS AGRÍCOLAS – PARTES E PEÇAS – A redução da base de cálculo prevista no item 17, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente a máquinas e implementos agrícolas relacionados na Parte 5 do mesmo Anexo, alcança a mercadoria corretamente classificada num dos códigos da NBM/SH ali relacionados, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa que tem por objetivo social a fabricação de máquinas e equipamentos agrícolas, assim como suas peças e acessórios, tanto na matriz como nas filiais, bem como o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, suas partes e peças.

Menciona o item 17 da Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, que estabelece a redução da base de cálculo na saída, em operação interna ou interestadual, de máquinas ou implementos agrícolas relacionados na Parte 5 do mesmo Anexo IV, e alega que as máquinas por ela comercializadas enquadram-se nos subitens 13.2 e 14.12 da citada Parte 5, indicando que os subitens 13.7 e 14.17 dessa Parte permitem a mesma redução da base de cálculo para as partes das citadas máquinas.

Com dúvidas sobre o entendimento exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – As peças que vende para reposição das máquinas produzidas e vendidas anteriormente enquadram-se na redução constante dos subitens 13.7 e 14.17, Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002?

2 – Caso positiva a resposta anterior, todas as peças produzidas e revendidas, que compõem as máquinas enquadradas nos subitens 13.2 e 14.12, terão redução da base de cálculo nos termos dos subitens 13.7 e 14.17 da mesma Parte 5?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, aplica-se a redução de base de cálculo sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 5, Anexo IV do RICMS/2002, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

Saliente-se que a classificação de mercadoria na NBM/SH para fins tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, por ser o órgão competente para tal.

Importante esclarecer, também, que a redução da base de cálculo configura-se como isenção parcial, sujeitando-se à regra da literalidade prevista no Código Tributário Nacional – CTN, que determina, em seu art. 111, inciso II, que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção seja interpretada literalmente.

Diante disso, estando as peças de reposição enquadradas nos códigos da NBM/SH relacionados nos subitens 13.7 e 14.17 e abarcadas pelas respectivas descrições, depreende-se por correto o entendimento da Consulente, na medida em que as operações estariam alcançadas pela disposição contida no retrocitado item 17, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, pelo qual foram implementadas as regras do Convênio ICMS 52/91.

Por outro lado, não se pode reconhecer a redução de base de cálculo para a totalidade das partes e peças que compõem as máquinas e equipamentos comercializadas pela Consulente, tendo em vista não atenderem, cumulativamente, a classificação e descrição contidas nos mencionados subitens.

Por fim, tratando-se de mercadorias caracterizadas como peças, componentes ou acessórios para uso automotivo de que trata o art. 58-A, Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, será aplicável o regime de substituição tributária, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que dispõe o item 17 do retromencionado Anexo IV.

Sendo assim, a Consulente, na qualidade de contribuinte substituto, deverá observar os procedimentos descritos no art. 19, Parte 1 do mencionado Anexo XV, para conhecimento da base de cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes. Conhecido o resultado, deverá ser aplicada a redução da base de cálculo a que se refere o citado item 17 do Anexo IV, se for o caso, e, sobre o resultado final, a alíquota fixada para a respectiva operação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação