Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 132 DE 22/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2010

(MG de 24/06/2010)

ICMS – REDU??O DE BASE DE C?LCULO – M?QUINAS AGR?COLAS – PARTES E PE?AS – A redu??o da base de c?lculo prevista no item 17, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, referente a m?quinas e implementos agr?colas relacionados na Parte 5 do mesmo Anexo, alcan?a a mercadoria corretamente classificada num dos c?digos da NBM/SH ali relacionados, desde que integre a respectiva descri??o.

EXPOSI??O:

A Consulente ? empresa que tem por objetivo social a fabrica??o de m?quinas e equipamentos agr?colas, assim como suas pe?as e acess?rios, tanto na matriz como nas filiais, bem como o com?rcio atacadista de m?quinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecu?rio, suas partes e pe?as.

Menciona o item 17 da Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, que estabelece a redu??o da base de c?lculo na sa?da, em opera??o interna ou interestadual, de m?quinas ou implementos agr?colas relacionados na Parte 5 do mesmo Anexo IV, e alega que as m?quinas por ela comercializadas enquadram-se nos subitens 13.2 e 14.12 da citada Parte 5, indicando que os subitens 13.7 e 14.17 dessa Parte permitem a mesma redu??o da base de c?lculo para as partes das citadas m?quinas.

Com d?vidas sobre o entendimento exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – As pe?as que vende para reposi??o das m?quinas produzidas e vendidas anteriormente enquadram-se na redu??o constante dos subitens 13.7 e 14.17, Parte 5 do Anexo IV do RICMS/2002?

2 – Caso positiva a resposta anterior, todas as pe?as produzidas e revendidas, que comp?em as m?quinas enquadradas nos subitens 13.2 e 14.12, ter?o redu??o da base de c?lculo nos termos dos subitens 13.7 e 14.17 da mesma Parte 5?

RESPOSTA:

1 e 2 – Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tribut?rio de um produto depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. Dessa forma, aplica-se a redu??o de base de c?lculo sobre as opera??es realizadas com qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 5, Anexo IV do RICMS/2002, desde que integre a descri??o contida no respectivo subitem.

Saliente-se que a classifica??o de mercadoria na NBM/SH para fins tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever? ser consultada, por ser o ?rg?o competente para tal.

Importante esclarecer, tamb?m, que a redu??o da base de c?lculo configura-se como isen??o parcial, sujeitando-se ? regra da literalidade prevista no C?digo Tribut?rio Nacional – CTN, que determina, em seu art. 111, inciso II, que a legisla??o tribut?ria que disponha sobre outorga de isen??o seja interpretada literalmente.

Diante disso, estando as pe?as de reposi??o enquadradas nos c?digos da NBM/SH relacionados nos subitens 13.7 e 14.17 e abarcadas pelas respectivas descri??es, depreende-se por correto o entendimento da Consulente, na medida em que as opera??es estariam alcan?adas pela disposi??o contida no retrocitado item 17, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, pelo qual foram implementadas as regras do Conv?nio ICMS 52/91.

Por outro lado, n?o se pode reconhecer a redu??o de base de c?lculo para a totalidade das partes e pe?as que comp?em as m?quinas e equipamentos comercializadas pela Consulente, tendo em vista n?o atenderem, cumulativamente, a classifica??o e descri??o contidas nos mencionados subitens.

Por fim, tratando-se de mercadorias caracterizadas como pe?as, componentes ou acess?rios para uso automotivo de que trata o art. 58-A, Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, ser? aplic?vel o regime de substitui??o tribut?ria, sem preju?zo da redu??o da base de c?lculo de que disp?e o item 17 do retromencionado Anexo IV.

Sendo assim, a Consulente, na qualidade de contribuinte substituto, dever? observar os procedimentos descritos no art. 19, Parte 1 do mencionado Anexo XV, para conhecimento da base de c?lculo do imposto devido pelas opera??es subsequentes. Conhecido o resultado, dever? ser aplicada a redu??o da base de c?lculo a que se refere o citado item 17 do Anexo IV, se for o caso, e, sobre o resultado final, a al?quota fixada para a respectiva opera??o.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o