Consulta de Contribuinte nº 132 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – CONSULTORIA TÉCNICA NA ÁREA DE ENGENHARIA MECÂNICA E SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de consultoria técnica na área de engenharia em geral é tributada no município de localização do estabelecimento prestador; por sua vez, os serviços de fiscalização e acompanhamento da execução de obras de engenharia geram o imposto para o município em que a obra é realizada.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços especializados em projetos de engenharia para empresas de elaboração de projetos e gerenciamento; hora contratada para serviços de consultoria técnica, conforme consta em seu contrato social.
Celebrou, desde 19/04/2010, contrato com uma empresa de engenharia, cópia do qual juntou a esta consulta, cujo objetivo é a execução, para esta, de consultoria técnica na área de engenharia mecânica, consistente em análise de projetos e documentos no empreendimento de uma mineradora, no Município de Mariana/MG. Foi informada de que o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação desses serviços deve ser feito para a Prefeitura local.
Visando a evitar a dupla tributação do ISSQN sobre o mesmo serviço – uma por este Município, outra pelo Município de Mariana/MG -, ao qual também formalizou consulta de idêntico teor,
CONSULTA:
1) A quem deve recolher o ISSQN devido proveniente dos serviços mencionados na exposição acima?
2) Por quê?
RESPOSTA:
1 e 2) A Consulente, de fato, juntou a este expediente cópias de dois contratos de prestação de serviços firmados entre ela e a mesma contratante: o de nº GEN CTT 528, de 19/04/2010 e o de nº GEN CTT 599, de 21/07/2010.
Para que possamos nos posicionar em relação às questões formuladas, vamos nos ater ao exame do objeto de cada um dos contratos, efetuado diretamente nos citados ajustes firmados entre as partes.
Contrato GEN CTT 528
Objeto: “O objeto do presente contrato é a execução, pela Contratada, de serviços de consultoria técnica na área de engenharia mecânica no empreendimento Samarco Mineração S.A. - Mariana/MG, em função da especialização da empresa e do seu registro no conselho competente.”
- Contrato GEN CTT 599
Objeto: “O objeto do presente contrato é a execução, pela Contratada, de serviços de engenharia consultiva de fiscalização de obras na área engenharia mecânica – análise de projetos e documentação - no empreendimento Samarco Mineração S.A., no município de Mariana/MG.”
A incidência do ISSQN no espaço é regulada, em âmbito nacional, pelo art. 3º da Lei Complementar 116/2003, cujo “caput” deste artigo, contém a regra geral: o imposto é devido no município de localização do estabelecimento prestador. Os incisos I a XXII e os §§ 1º a 3º do mesmo dispositivo tratam das exceções à regra geral desta incidência, enumerando os itens e subitens da lista, cujos serviços são, em sua maioria, tributados no município onde se dá sua prestação.
Posta a regra da tributação espacial referente ao ISSQN, passamos ao enquadramento dos serviços contratados nos respectivos subitens da citada listagem de atividades sujeitas ao imposto municipal.
Os serviços a que alude o contrato GEN CTT 528 – consultoria técnica na área de engenharia mecânica – estão compreendidos entre os relacionados no subitem 7.01: “engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.”
Tais atividades não foram excepcionadas no tocante à incidência espacial do ISSQN. Logo, se submetem à regra geral: são tributadas no município em que se situa o estabelecimento prestador, na espécie, no Município de Belo Horizonte, de acordo com o “caput”, art. 3º, LC 116.
E os serviços previstos no contrato GEN CTT 599 - engenharia consultiva de fiscalização de obras na área de engenharia mecânica e de análise de projetos e documentos – integram as atividades reunidas no subitem 7.19 da lista: “7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”, gerando o imposto deles decorrente para o município onde ocorre a execução da obra, nos termos do inc. III, art. 3º da LC 116. No caso, o produto do imposto compete ao Município de Mariana/MG, localidade da realização da obra de engenharia mecânica que está sendo fiscalizada e acompanhada pela Consulente, de acordo com o contrato de prestação de serviços acima mencionado.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.