Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 16/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2009

ICMS – ENTREGA À ORDEM – PROCEDIMENTOS

ICMS – ENTREGA À ORDEM – PROCEDIMENTOS – Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, nos termos do art. 304-A, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do seu endereço, desde que no campo "Informações Complementares" da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, exerce as atividades de comércio de copiadoras, impressoras, multifuncionais, fax, equipamentos e peças de reposição de informática, eletro-eletrônicos, softwares e materiais de escritório, bem como dos suprimentos e materiais de consumo desses equipamentos; execução de projetos lógicos e instalação física de redes locais de informática e instalação de equipamentos; execução de serviços de assistência técnica, suporte e manutenção de softwares e equipamentos de informática, copiadoras, impressoras e multifuncionais.

Aduz que tem como atividade a manutenção de inúmeros equipamentos distribuídos em diversos Estados da Região Norte do País e também no Estado de Minas Gerais.

Diz que para efetuar a referida manutenção, na maior parte das vezes, precisa proceder à remessa de peças de reposição para os órgãos públicos ou empresas privadas, contratantes, emitindo nota fiscal para acobertar o transporte destas peças.

Afirma que exige do estabelecimento para o qual encaminha a nota fiscal que faça parte do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sem o que não seria possível a emissão de tais notas fiscais, e cita os arts. 1º e 2º do Anexo V do RICMS/2002, para dar respaldo à essa afirmação.

Aponta que, em alguns casos, o endereço do destinatário das peças de reposição diverge do endereço do CNPJ.

Cita como exemplo dessa divergência o caso da Advocacia Geral da União, onde o CNPJ é do endereço da mesma em Brasília; o caso da Polícia Militar de Minas Gerais, que possui apenas um CNPJ para todos os locais onde está instalada e, no caso das empresas privadas, cita as financeiras, que mantêm funcionários em revendedoras de automóveis e em outros locais geradores de operações de financiamento, sem possuírem escritórios formais, fornecendo, assim, o CNPJ da matriz.

Com dúvidas acerca do procedimento a ser adotado quando da emissão de nota fiscal para destinatário de peça de reposição cujo endereço diverge daquele do CNPJ, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Diante da atividade exercida pela Consulente, é possível proceder ao cadastro e emissão de documentos fiscais de órgãos públicos e privados que possuem número do CNPJ de outra localidade, ou seja, que possuem endereço divergente do CNPJ?

2 – Em caso afirmativo, qual é o procedimento a ser adotado no que tange à emissão de documentos fiscais (tais como notas fiscais) quando o destinatário das peças de reposição enviadas pela Consulente possuir endereço diferente dos dados de cadastro registrados no cartão do CNPJ?

RESPOSTA:

1 – As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 97 do RICMS/02.

Considera-se estabelecimento o local privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, conforme o disposto no art. 58 do mesmo Regulamento.

Desse modo, configuradas as situações mencionadas acima, a emissão de notas fiscais indicando apenas o número do CNPJ do destinatário de mercadorias ou bens resulta em descumprimento da legislação tributária, especialmente o disposto no art. 96, inciso XIII do Regulamento referido.

2 – Na hipótese de entrega de mercadoria em local diverso do constante do documento fiscal, a Consulente deverá observar o tipo de operação, se interna ou interestadual, bem como a situação do destinatário, se contribuinte ou não-contribuinte do ICMS, para averiguar o procedimento correto a ser adotado.

Não há previsão legal quanto aos procedimentos de emissão de nota fiscal relativa à remessa de mercadoria a outro Estado para não-contribuinte do ICMS, quando este solicita a sua entrega em local diverso do endereço constante do documento fiscal.

 Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, nos termos do art. 304-A, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do seu endereço, desde que no campo "Informações Complementares" da nota fiscal constem a expressão "Entrega por ordem do destinatário" e o endereço do local de entrega.

Na hipótese de entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário, contribuinte do ICMS, a Consulente deverá adotar, por analogia, os procedimentos previstos no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 referido, nos termos do art. 304-B dessa mesma Parte

Assim, na saída do produto, a Consulente deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria até o destinatário, sem destaque do imposto, indicando o local de entrega e como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pelo adquirente.

Simultaneamente, deverá promover o faturamento da mercadoria para o adquirente, emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, quando for o caso, indicando a natureza da operação “Remessa simbólica – saída à ordem”, e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa por conta do adquirente.

O adquirente, cliente da Consulente, deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do imposto, por se tratar de não-incidência, nos termos do inciso XIX do art. 5º do RICMS/02, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

Em relação às operações interestaduais, o Fisco de destino deverá ser consultado quanto ao correto procedimento a ser adotado.

DOLT/SUTRI/SEF,10 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação