Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 132 DE 10/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009

ICMS – ENTREGA ? ORDEM – PROCEDIMENTOS – Na hip?tese de opera??o tendo como destinat?rio pessoa n?o contribuinte do imposto, nos termos do art. 304-A, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a mercadoria poder? ser entregue neste Estado em local diverso do seu endere?o, desde que no campo "Informa??es Complementares" da nota fiscal constem a express?o "Entrega por ordem do destinat?rio" e o endere?o do local de entrega.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, exerce as atividades de com?rcio de copiadoras, impressoras, multifuncionais, fax, equipamentos e pe?as de reposi??o de inform?tica, eletro-eletr?nicos, softwares e materiais de escrit?rio, bem como dos suprimentos e materiais de consumo desses equipamentos; execu??o de projetos l?gicos e instala??o f?sica de redes locais de inform?tica e instala??o de equipamentos; execu??o de servi?os de assist?ncia t?cnica, suporte e manuten??o de softwares e equipamentos de inform?tica, copiadoras, impressoras e multifuncionais.

Aduz que tem como atividade a manuten??o de in?meros equipamentos distribu?dos em diversos Estados da Regi?o Norte do Pa?s e tamb?m no Estado de Minas Gerais.

Diz que para efetuar a referida manuten??o, na maior parte das vezes, precisa proceder ? remessa de pe?as de reposi??o para os ?rg?os p?blicos ou empresas privadas, contratantes, emitindo nota fiscal para acobertar o transporte destas pe?as.

Afirma que exige do estabelecimento para o qual encaminha a nota fiscal que fa?a parte do Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica – CNPJ, sem o que n?o seria poss?vel a emiss?o de tais notas fiscais, e cita os arts. 1? e 2? do Anexo V do RICMS/2002, para dar respaldo ? essa afirma??o.

Aponta que, em alguns casos, o endere?o do destinat?rio das pe?as de reposi??o diverge do endere?o do CNPJ.

Cita como exemplo dessa diverg?ncia o caso da Advocacia Geral da Uni?o, onde o CNPJ ? do endere?o da mesma em Bras?lia; o caso da Pol?cia Militar de Minas Gerais, que possui apenas um CNPJ para todos os locais onde est? instalada e, no caso das empresas privadas, cita as financeiras, que mant?m funcion?rios em revendedoras de autom?veis e em outros locais geradores de opera??es de financiamento, sem possu?rem escrit?rios formais, fornecendo, assim, o CNPJ da matriz.

Com d?vidas acerca do procedimento a ser adotado quando da emiss?o de nota fiscal para destinat?rio de pe?a de reposi??o cujo endere?o diverge daquele do CNPJ, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Diante da atividade exercida pela Consulente, ? poss?vel proceder ao cadastro e emiss?o de documentos fiscais de ?rg?os p?blicos e privados que possuem n?mero do CNPJ de outra localidade, ou seja, que possuem endere?o divergente do CNPJ?

2 – Em caso afirmativo, qual ? o procedimento a ser adotado no que tange ? emiss?o de documentos fiscais (tais como notas fiscais) quando o destinat?rio das pe?as de reposi??o enviadas pela Consulente possuir endere?o diferente dos dados de cadastro registrados no cart?o do CNPJ?

RESPOSTA:

1 – As pessoas que realizam opera??es relativas ? circula??o de mercadorias s?o obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 97 do RICMS/02.

Considera-se estabelecimento o local privado ou p?blico, com ou sem edifica??o, onde pessoas f?sicas ou jur?dicas exer?am suas atividades, em car?ter tempor?rio ou permanente, conforme o disposto no art. 58 do mesmo Regulamento.

Desse modo, configuradas as situa??es mencionadas acima, a emiss?o de notas fiscais indicando apenas o n?mero do CNPJ do destinat?rio de mercadorias ou bens resulta em descumprimento da legisla??o tribut?ria, especialmente o disposto no art. 96, inciso XIII do Regulamento referido.

2 – Na hip?tese de entrega de mercadoria em local diverso do constante do documento fiscal, a Consulente dever? observar o tipo de opera??o, se interna ou interestadual, bem como a situa??o do destinat?rio, se contribuinte ou n?o-contribuinte do ICMS, para averiguar o procedimento correto a ser adotado.

N?o h? previs?o legal quanto aos procedimentos de emiss?o de nota fiscal relativa ? remessa de mercadoria a outro Estado para n?o-contribuinte do ICMS, quando este solicita a sua entrega em local diverso do endere?o constante do documento fiscal.

?Na hip?tese de opera??o tendo como destinat?rio pessoa n?o contribuinte do imposto, nos termos do art. 304-A, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a mercadoria poder? ser entregue neste Estado em local diverso do seu endere?o, desde que no campo "Informa??es Complementares" da nota fiscal constem a express?o "Entrega por ordem do destinat?rio" e o endere?o do local de entrega.

Na hip?tese de entrega de mercadoria em local diverso do endere?o do destinat?rio, contribuinte do ICMS, a Consulente dever? adotar, por analogia, os procedimentos previstos no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 referido, nos termos do art. 304-B dessa mesma Parte

Assim, na sa?da do produto, a Consulente dever? emitir nota fiscal em nome do adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria at? o destinat?rio, sem destaque do imposto, indicando o local de entrega e como natureza da opera??o "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal emitida pelo adquirente.

Simultaneamente, dever? promover o faturamento da mercadoria para o adquirente, emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, quando for o caso, indicando a natureza da opera??o “Remessa simb?lica – sa?da ? ordem”, e, ainda, o n?mero, s?rie e data da nota fiscal relativa ? remessa por conta do adquirente.

O adquirente, cliente da Consulente, dever? emitir nota fiscal em seu pr?prio nome, sem destaque do imposto, por se tratar de n?o-incid?ncia, nos termos do inciso XIX do art. 5? do RICMS/02, indicando, al?m dos requisitos exigidos, o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ), do estabelecimento que ir? promover a remessa da mercadoria.

Em rela??o ?s opera??es interestaduais, o Fisco de destino dever? ser consultado quanto ao correto procedimento a ser adotado.

DOLT/SUTRI/SEF,10 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o