Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 18/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2008

ITCD - FIDEICOMISSO - INCIDÊNCIA

ITCD - FIDEICOMISSO - INCIDÊNCIA - No caso de bens gravados de fideicomisso, incide o ITCD em dois momentos distintos: na transmissão de propriedade dos bens ao fiduciário e na transmissão aos fideicomissários, de acordo com a Lei n.º 12.426/96, art. 1.º, incisos I e II, e o Decreto n.º 38.639/97, art. 1.º, incisos I e II, vigentes à época dos fatos geradores.

EXPOSIÇÃO:

O Espólio Consulente, representado por sua inventariante, informa que o de cujus, ainda em vida, foi instituído herdeiro fiduciário no testamento de sua esposa e, com o falecimento desta, em 14/07/1997, veio a receber bens gravados de fideicomisso. Explica que, naquela época, o ITCD causa mortis, pelas transmissões decorrentes do óbito da esposa, foi devidamente recolhido.

Expõe que, posteriormente, o fiduciário veio a falecer, de forma que a propriedade dos bens em questão foi transmitida aos fideicomissários.

Manifesta entendimento de que a transmissão dos bens do fiduciário para os fideicomissários, por ocasião da morte do primeiro, não constituiria fato gerador do ITCD, ao argumento de que os fideicomissários não seriam herdeiros do fiduciário, mas, sim, de sua esposa (fideicomitente).

Alega que a propriedade do fiduciário sobre os bens gravados é resolúvel, sendo extinta com sua morte. Por esse motivo, entende que os mencionados bens não comporiam o espólio daquele, de forma que a transmissão da herança se daria diretamente da fideicomitente para os fideicomissários.

Para corroborar seu entendimento, faz citação doutrinária e jurisprudencial.

Informa, por fim, que recebeu Parecer Fiscal contemplando entendimento de que haveria incidência do ITCD no caso em exame, mas que tal parecer não estava amparado em dispositivo da legislação tributária.

Isto posto,

CONSULTA:

Seu entendimento está correto? Caso contrário, qual é a fundamentação legal para a incidência do ITCD no caso em tela?

RESPOSTA:

O entendimento do Consulente não está correto. O art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 12.426/1996, vigente à época do óbito do fiduciário, prevê expressamente a incidência do ITCD no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bens e direitos por meio de fideicomisso.

Observe-se que constituem distintos fatos geradores do ITCD a transmissão causa mortis, pelo óbito da fideicomitente, e a substituição fideicomissária, pelo óbito do fiduciário. O primeiro enquadra-se na previsão do inciso I do art. 1.º já citado, enquanto o segundo está previsto no inciso II do mesmo dispositivo legal.

Pelo exposto, no caso de bens gravados de fideicomisso, incide o ITCD em dois momentos distintos: na transmissão da propriedade dos bens ao fiduciário e na transmissão aos fideicomissários.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício