Consulta de Contribuinte nº 132 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – LOCAÇÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO E VEICULAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES Por não estarem relacionadas na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, as atividades em referência não podem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, devendo ser documentadas por quaisquer outros comprovantes admitidos.
EXPOSIÇÃO:
É locadora de espaços publicitários e veiculadora de cartazes com mensagens publicitárias em painéis de sua propriedade, no Município de Belo Horizonte.
CONSULTA:
A partir da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que excluiu as atividades acima especificadas da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a empresa está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços?
RESPOSTA:
Sim.
Ambas as atividades – a locação de bens móveis (espaços publicitários) e a veiculação de material publicitário por quaisquer meios – foram expurgadas do rol dos serviços tributáveis pelo ISSQN quando da assinatura da Lei Complementar 116/2003 pelo Sr. Presidente da República.
Não mais constando da lista tributável pelo ISSQN, as operações de locação de espaços publicitários e a divulgação de material publicitário não devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, considerando os termos do art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que determina a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF (inclusive de notas fiscais de serviços) somente para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços constantes da lista tributável pelo imposto.
Sendo assim, a Consulente, até mesmo em face de suas atividades, não deve obter a referida autorização para confeccionar notas fiscais de serviços, podendo acobertar suas operações, no que tange a este Fisco, por qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.