Consulta de Contribuinte nº 132 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – LOCAÇÃO DE ESPAÇO PUBLICI­TÁRIO E VEICULAÇÃO DE MATERIAL PU­BLICITÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IM­POSTO – COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDA­DES Por não estarem relacionadas na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, as atividades em referên­cia não podem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, devendo ser documentadas por quaisquer outros comprovantes admitidos.

EXPOSIÇÃO:

É locadora de espaços publicitários e veiculadora de cartazes com mensagens publicitárias em painéis de sua propriedade, no Município de Belo Horizonte.

CONSULTA:

A partir da edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, que excluiu as atividades acima especificadas da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a empresa está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços?

RESPOSTA:

Sim.

Ambas as atividades – a locação de bens móveis (espaços publicitários) e a veiculação de material publicitário por quaisquer meios – foram expurgadas do rol dos serviços tributáveis pelo ISSQN quando da assinatura da Lei Complementar 116/2003 pelo Sr. Presidente da República.
Não mais constando da lista tributável pelo ISSQN, as operações de locação de espaços publicitários e a divulgação de material publicitário não devem ser acobertadas por notas fiscais de serviços, considerando os termos do art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que determina a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF (inclusive de notas fiscais de serviços) somente para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços constantes da lista tributável pelo imposto.

Sendo assim, a Consulente, até mesmo em face de suas atividades, não deve obter a referida autorização para confeccionar notas fiscais de serviços, podendo acobertar suas operações, no que tange a este Fisco, por qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.