Consulta de Contribuinte nº 132 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS; SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ELABORAÇÃO DE PRO­JETOS CULTURAIS INCENTIVADOS E DE INTERMEDIAÇÃO E CAPTAÇÃO DE RE­CURSOS PARA ESSES PROJETOS – ALÍ­QUOTAS. A prestação de serviços de produção de obras au­diovisuais em geral, salvo quando relacionadas à propaganda e publicidade, é tributada pela alí­quota de 5%, sendo de 2% a alíquota para os servi­ços de produção inerentes à propaganda e publicidade, percentu­al este incidente também sobre a atividade de in­termediação e captação de recursos para projetos culturais incentivados; é de 5% a alíquota atribuída à prestação dos serviços de consultoria e elabora­ção desses projetos.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social o exercício das seguintes atividades: “produção e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas, televisivas e publicitárias; gravação, filmagem, criação, produção, direção, edição, finalização e conversão de conteúdos audiovisuais para internet, cd-rom, telefonia móvel e quaisquer outras mídias; consultoria, elaboração, intermediação e captação de recursos para projetos culturais inscritos em leis municipais, estaduais e federais de incentivo à cultura.



CONSULTA:

1) Considerando as atividades acima especificadas, quais são as alíquotas incidentes relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Qual o local de incidência do imposto?
3) Em que itens da lista de serviços as atividades se enquadram?
4) Em que códigos da CNAE as atividades se classificam?

RESPOSTA:

1, 3 e 4) Visando a indicação da alíquota do ISSQN aplicável em cada caso, optamos por primeiramente efetuar o enquadramento das atividades da empresa na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, bem como classificá-las nos respectivos códigos da CNAE.

a) Produção de obras audiovisuais cinematográficas e televisivas.
subitens 12.13; 13.02 e 13.03
CNAE: 5911-1/99-00 - “atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente”
a-1) subitem 17.06 (em se tratando de produção publici­tária)
CNAE: 5911-1/02-00 - “produção de filmes para publicidade”
Obs.: Não incide o ISSQN relativamente às atividades de produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres, quando destinados à comercialização pelo próprio produtor.

b) Distribuição de obras audiovisuais, cinematográficas, televisivas e publicitárias, de terceiros subitem
- subitem 10.10
CNAE: 5913-8/00-00 - “distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão”

c) Criação, produção, direção, gravação e filmagem de conteúdos audiovisuais (exceto publicitários) para diversas mídias
subitens 12.13; 13.02 e 13.03
CNAE: 5911-1/01-00 - “estúdios cinematográficos”
5911-1/99-00 - “atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente”
c-1) subitem 17.06 (quando pertinentes a elaboração de material publicitário).
CNAE: 5911-1/02-00 - “produção de filmes para publicidade”

d) Gravação, filmagem, finalização e conversão de conteúdos audiovisuais (exceto publicitários) para mídias diversas
subitens 13.02 e 13.03
CNAE: 5911-1/01-00 - “estúdios cinematográficos”
5911-1/99-00 - “atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente”
5912-0/99-00 - “atividades de pós-produção cinemato­gráfica, de vídeos e de programas de televisão não espe­cificados anteriormente”
d-1) subitem 17.06 (quando pertinentes a elaboração de material pu­blicitário)
CNAE: 5911-1/02-00 - “produção de filmes para publicidade”

e) Edição de conteúdos audiovisuais (exceto publicitários) para mídias diversas
- subitem 17.02
CNAE: 5911-1/01-00 - “estúdios cinematográficos”
e-1) subitem 17.06 (quando para fins pu­blicitários)
CNAE: 5911-1/02-00 - “produção de filmes para publicidade”

f) Consultoria relacionada a projetos culturais incentivados
- subitem 17.01
CNAE: 7490-1/99-00 - “outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente”

g) Elaboração de projetos culturais incentivados
- subitem 17.03
CNAE: 7490-1/99-00 - “outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente”

h) Intermediação e captação de recursos destinados a projetos cultu­rais incentivados
- subitem 10.02 e 10.05
CNAE: 7490-1/04-00 - “atividades de intermediação e agencia­mento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliári­os”

Obs.: A classificação da atividade na CNAE é efetivada quando da inscrição (e registro de alterações contratuais e estatutárias) nos cadastros da União, Estados e Municípios.


Com a implantação do Cadastro Sincronizado Nacional, desde 02/07/2007, as solicitações de inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas nesses cadastros tributários, são feitas exclusivamente na Receita Federal do Brasil, através do aplicativo “CNPJ-Web”, disponível no site www.receita.fazenda.gov.br.

Portanto, a classificação oficial das atividades na CNAE é realizada pela Receita Federal, segundo critérios adotados naquele órgão fazendário.

Respondendo à primeira pergunta, são as seguintes as alíquotas do ISSQN incidentes sobre os serviços prestados pela Consulente, considerando os subitens da lista tributável em que se inserem:
2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003): serviços constantes dos subitens 10.02; 10.05; 10.10 e 17.06.
5% (inc. III, art. 14, Lei 8725/2003): serviços enquadrados nos subtitens 12.13, 13.02, 13.03, 17.01, 17.02 e 17.03.

2) Todos os serviços prestados pela Consultante geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com os termos do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, norma geral de direito tributário, que regula a incidência do ISSQN, editada com base no art. 146 da Constituição Federal, a ser observada em

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.