Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 02/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2006
ICMS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO EM OUTRO ESTADO
ICMS – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO EM OUTRO ESTADO – A operação de saída de mercadorias para depósito fechado em outra unidade da Federação é fato gerador do ICMS, devendo o remetente emitir nota fiscal com débito do imposto e promover a baixa das mesmas em seu estoque, normalmente. Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o disposto no art. 43, inciso IV da Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade principal a produção de telhas ecológicas, utiliza o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS e comprova suas saídas por meio de notas fiscais.
Informa que a produção das telhas se dá neste Estado e as vendas ocorrem por intermédio de sua matriz localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Informa, ainda, que sua matriz possui um galpão fechado, para onde a Consulente pretende enviar e guardar seus produtos acabados, após a fabricação, até a efetiva venda.
Esclarece que, por ocasião das vendas, a nota fiscal será emitida neste Estado e os produtos serão despachados do Estado do Rio de Janeiro com destino aos compradores localizados nas diversas unidades da Federação.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – De que forma a Consulente deverá proceder nas emissões de seus documentos fiscais nas remessas para o depósito fechado e por ocasião das vendas?
2 – Como proceder na tributação do ICMS?
3 – A baixa de seu estoque deverá ser na remessa para o depósito ou no momento do faturamento?
RESPOSTA:
1 a 3 – Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 87/96 determinou tratamento tributário diferenciado nas operações de remessa para depósito fechado e saídas posteriores, inclusive a não-incidência do ICMS, quando tanto o depósito fechado quanto o estabelecimento remetente estiverem localizados em uma mesma unidade da Federação.
Nas remessas para depósito fechado em outra unidade da Federação o legislador complementar considerou ocorrer o fato gerador tanto na saída do depositante para o depositário como deste para terceiro.
Assim, a operação de saída para depósito fechado situado em outro Estado é uma operação tributada normalmente.
Portanto, a Consulente deverá emitir notas fiscais com débito do imposto nas saídas de suas mercadorias para depósito fechado localizado em outro Estado, observando, quanto à base de cálculo, o disposto no art. 43, inciso IV da Parte Geral do RICMS/2002, e promover a baixa das mesmas em seu estoque.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 2 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação