Consulta de Contribuinte nº 132 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - DEDUÇÃO, PELO PRESTADOR, DE 30% DO VALOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS A TÍTULO DE MATERIAL FORNECIDO E INCORPORADO À OBRA – IMPOSSIBILIDADE. A legislação regente dispõe que o prestador de serviços de execução de obras de construção civil, para excluir da base de cálculo do imposto o material por ele fornecido e incorporado à obra, deve comprovar, por meio de documentação fiscal hábil e idônea, o material adquirido, não lhe sendo permitido, como alternativa, excluir o percentual de 30% do total da nota fiscal de serviços.
EXPOSIÇÃO:
É prestador de serviço de obra de construção civil.
A legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN autoriza a exclusão da base de cálculo tributária do valor do material fornecido pelo prestador. No caso de retenção na fonte do ISSQN pode ser excluído da base de cálculo a título de fornecimento de material, até 30% do valor total da nota fiscal de serviço.
CONSULTA:
Pode excluir da base de cálculo do ISSQN próprio, como material fornecido e incorporado à obra, até o limite de 30%, abstendo-se da comprovação da aquisição desses materiais?
RESPOSTA:
Não.
O limite de 30% a ser excluído da base de cálculo referente aos serviços de execução de obras de construção civil em geral, como material suprido e incorporado à obra pelo prestador, está fixado no § 1º, art. 25 Lei 8725. Tal preceito dispõe sobre a responsabilidade tributária atribuída ao tomador dos serviços, ou seja, à sua obrigação de efetuar a retenção do ISSQN na fonte e de recolhê-lo para o erário público do Município.
Esse limite foi estabelecido em função da impraticabilidade de o tomador, na condição de responsável tributário, aferir, no momento do pagamento do preço do serviço ao prestador, a quantidade e o valor do material por este fornecido e incorporado à obra, o qual, nos termos do inc. I, § 2º, art. 7º da Lei Complementar 116/2003 e do art. 9º, Lei 8725/2003 , não se inclui na base de cálculo do ISSQN proveniente da execução de serviços de construção civil em geral, arrolados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725.
Assim, o referido limite de 30% deve ser observado apenas pelos tomadores desses serviços, em face da sua obrigação de reter na fonte e de recolher o imposto em lugar do prestador.
Já os prestadores desses serviços, a teor do parágrafo único do art. 9º, Lei 8725 e do art. 1º do Dec. 11956/2005, com vistas a excluírem da base de cálculo do imposto os valores dos materiais por eles fornecidos, efetivamente empregados nas obras, devem observar as prescrições constantes dos citados dispositivos.
Caso o valor do material suprido pelo prestador seja superior ao limite de 30% do total da nota fiscal de serviços, considerado pelo tomador ao efetuar a retenção, o prestador pode descontar do ISSQN próprio a recolher a importância excedente do imposto descontada na fonte pelo tomador. É o que estatui o § 2º, art. 25, Lei 8725.GELEC,
ATENÇÃO:
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