Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 19/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ao valor de base de cálculo encontrado, nos termos do disposto no art. 428 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, aplica-se a redução de que trata o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa comercial atacadista, informa que se encontra enquadrada no Simples Minas, emitindo notas fiscais, modelo 1, para comprovação de saídas e que comercializa, dentre outras mercadorias, produtos relacionados na Parte 5 do Anexo IX do RICMS, sendo destinados, em sua maioria, a estabelecimentos industriais, restando pequeno percentual destinado ao comércio varejista.
Informa que as mercadorias por ela comercializadas e constantes da supramencionada Parte 5 são adquiridas de fora do Estado e revendidas com redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
Alega que, com a edição do Decreto nº 43.923, de 2 de dezembro de 2004, que introduziu o regime de substituição tributária para as operações com material de construção, acabamento, bricolagem e adorno, tem dúvidas a respeito da apuração do ICMS na condição de substituto tributário e da obrigatoriedade da retenção do imposto.
Tece comentários a respeito das respostas de números 32 e 37 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005, onde menciona que as saídas, em operação interna, destinadas a consumidor final não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Qual o procedimento a ser adotado pela Consulente quanto ao recolhimento do ICMS nas operações internas que promover, quando destinadas a revenda ou a estabelecimento industrial?
2 - Caso haja entendimento pela exigência da substituição tributária relativa a referida mercadoria e estando a mesma alcançada por redução de base de cálculo nas saídas em operação interna, como ficará o recolhimento do ICMS?
3 - Estará correto calcular a base de cálculo para fins de substituição tributária, considerando-se a redução? Caso seja afirmativa a resposta, qual o procedimento a ser adotado?
4 - Na hipótese de venda para fora do Estado, qual o procedimento a ser adotado para emissão de nota fiscal?
5 - Caso seja correto o recolhimento do ICMS por substituição tributária, quais os procedimentos a serem adotados para ressarcimento, nas hipóteses de vendas destinadas a consumidor final e para outras unidades da federação?
RESPOSTA:
1 - Nas saídas, em operação interna, tendo como adquirente estabelecimento revendedor ou estabelecimento industrial, a Consulente deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, contendo a declaração que o ICMS foi retido por substituição tributária, indicando o respectivo dispositivo legal do Regulamento, observando as outras disposições contidas no art. 26 do RICMS (Resposta nº 7 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005).
Ressalte-se que, em se tratando de adquirente industrial, poderá este se creditar do ICMS da operação, desde que o produto adquirido seja efetivamente consumido ou integrado ao produto industrializado.
2 - O recolhimento do ICMS será na forma do disposto no art. 425 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, ou seja, deverá recolher o ICMS no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. (Resposta nº 14 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005).
3 - Esclareça-se, de início, que o encadeamento lógico dos fatos ora considerado exige que, primeiramente, seja composta a base de cálculo do tributo, para, em seguida, aplicar-se à mesma a redução prevista na legislação. Com efeito, a propósito do tema, há que se considerar que a própria definição do montante (percentual) da redução é feita pelo legislador tomando-se como ponto de partida, precisamente, a base de cálculo integralmente considerada.
Assim, tratando-se de operação interna com as mercadorias relacionadas na Parte 4 do Anexo IV, ao valor de base de cálculo encontrado, nos termos do disposto no art. 428 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, aplica-se a redução de que trata o item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
4 - Na hipótese de saídas, em operação interestadual, das mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS, não há falar em ICMS retido por substituição tributária. O contribuinte observará a resposta 13 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005.
5 - A Consulente pedirá ressarcimento, em decorrência de saídas destinadas a adquirente de outras unidades da Federação, nos termos do disposto no art. 326, § 4º c/c o art. 330, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Entretanto, em razão da Consulente ser estabelecimento atacadista e alegar que parte predominante de suas saídas destina-se a estabelecimento industrial, torna-se necessário esclarecer-lhe a respeito do regime especial disposto no art. 427 da Parte 1 do Anexo IX, ora transcrito:
"Art. 427 - Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, poderá ser:
(...)
II - autorizado, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste Regulamento."
DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação