Consulta de Contribuinte nº 132 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS RELATIVOS A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE LI-CENCIAMENTO PARA PERFURAÇÃO E UTILI-ZAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS – ENQUA-DRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBU-TÁVEIS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Os serviços em referência enquadram-se no subitem 17.02 (secretaria em geral e expediente) da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, sendo competente para tributar tais atividades o município onde se localiza o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
A empresa presta serviços de outorga (licença junto ao IGAM/MG) para utilização de água de poço artesiano.
O licenciamento, segundo informação obtida por esta Gerência em contato telefônico com a representante da Consulente, é todo ele processado no IGAM/MG, estabelecido em Belo Horizonte. Ainda segundo a mesma fonte, os serviços em apreço consistem em cuidar, perante o órgão estatal regulador, de todos os papéis e providências necessárias (processos administrativos de outorga) à obtenção do licenciamento para a perfuração e utilização de poços artesianos em face da legislação aplicável. Os poços em questão podem localizar-se em todos os municípios mineiros.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação dos mencionados serviços é devido à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte?
2) O contratante desses serviços situado em outros municípios pode fazer a retenção do imposto baseando-se no inc. VIII, art. 20, Lei 8725/2003?
3) Existe alguma legislação ou convênio entre a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e de outros municípios que determine a retenção do ISSQN sobre quaisquer serviços, desde que a empresa seja inscrita em Belo Horizonte?
RESPOSTA:
1) Nos termos da descrição dos serviços apresentada, entendemos que eles se inserem no subitem 17.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.”
Sendo assim, de conformidade com o “caput” do art. 3° da LC 116 - que re-gula, em termos de normas gerais o ISSQN em âmbito nacional -, tais serviços geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador, no caso, o de Belo Horizonte, sede da Consulente e efetivo executor da atividade, considerando também que tais serviços não estão arrolados entre as exceções previstas nos incisos I a XXII do citado dispositivo
2) Não.
A legislação tributária desta Capital, como a Lei 8725, vige somente nos limi-tes territoriais do Município de Belo Horizonte, não alcançando pessoas loca-lizadas fora de suas fronteiras. Somente vigoraria extraterritorialmente, a teor do art. 102 do Código Tributário Nacional (CTN), se houvesse convênio de que ele fosse signatário e que contivesse cláusula assim dispondo, ou ainda caso o CTN ou outras leis de normas gerais (Leis Complementares à Constituição Federal), expedidas pela União, preceituassem nesse sentido, o que não ocorre.
3) Não.
Inexiste convênio de que o Município de Belo Horizonte participe, nem tampouco Lei Complementar editada pela União que imponha a obrigação a que alude esta pergunta.
Vimos que os serviços em questão, em face do que estatui o “caput” do art. 3° da LC 116, provocam a incidência do ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços, na espécie, em Belo Horizonte, ca-bendo, pois, à Consultante - considerando o fato de o tomador dos serviços sob enfoque situar-se noutra localidade -, na condição de contribuinte do imposto, efetuar o seu recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte no prazo regulamentar.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.