Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 132 DE 03/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2004
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - NÃO INSCRITO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU REMETENTE
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - NÃO INSCRITO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU REMETENTE - Na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, quando contribuintes do imposto (artigo 37, Parte Geral do RICMS/2002).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de fabricação de fertilizantes, CNAE-F 2413-9/00, utilizando para comprovação de suas saídas a Nota Fiscal, mod. 1, com apuração do imposto pelo sistema de débito/crédito, informa que, nos termos do caput do artigo 166, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o contribuinte deverá proceder no Livro Registro de Entradas - modelo 1 - "à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título". (grifos no original)
Já o § 2º do artigo 63 da Parte Geral do RICMS, estabelece que "quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou ao remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal pelo total dos serviços a ele prestados no período, observado o disposto no artigo 26 da Parte 1 do Anexo V, para o fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto". (grifos no original)
Argumenta que, por meio do Decreto nº 43.367, de 03/06/2003, com vigência a partir de 04/06/2004, foi alterada a redação do artigo 26, Parte 1 do Anexo V, de modo a acrescentar o parágrafo único, que veda a emissão de Nota Fiscal de Entrada prevista no caput desse mesmo artigo para os usuários de Processamento Eletrônico de Dados - PED, podendo concluir da análise do citados diplomas legais que o estabelecimento usuário de PED deverá registrar, um a um, os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC recebidos de transportadoras, quando da contratação de serviços desta natureza.
Assim, a Consulente, além de contratar transportadoras normalmente inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado, contrata serviços de transporte junto a autônomos, os quais são dispensados da emissão de CTRC, conforme estabelece o próprio § 1º do artigo 37 da Parte Geral do RICMS/2002, e desde que atendidas as condições ali previstas. Portanto, o único documento que comprova a contratação e o pagamento do serviço prestado é o chamado RPA - Recibo de Pagamento de Autônomo.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Considerando que o estabelecimento da Consulente é usuário de PED, que contrata serviço de transporte junto a autônomos, que o RPA não está previsto no Regulamento do ICMS e, portanto, não se configura como documento hábil para escrituração fiscal no Livro de Registro de entradas, como registrar e informar ao Fisco estadual a contratação de serviços nestas condições?
2 - Especificamente para este caso, poderia continuar emitindo a Nota Fiscal prevista no caput do artigo 26 da Parte 1 do Anexo V do RCIMS, a despeito do estabelecido pelo Decreto nº 43.367/2003?
3 - Em caso positivo quanto à questão anterior, não poderia este tratamento ser extensivo às contratações junto a transportadores regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, apenas com fins de uniformização de procedimentos?
4 - Em caso negativo quanto à primeira questão, como deverá se apropriar do crédito que lhe é de direito, de acordo com o princípio da não-cumulatividade, já que é o contratante do serviço na forma prevista no artigo 62 da Parte Geral do RICMS/2002 e, ao mesmo tempo, está impedido desde a vigência do citado Decreto de emitir Nota Fiscal conforme estatuído no artigo 26 da Parte do Anexo V do mencionado Regulamento?
RESPOSTA:
1 e 4 - Para registro e informação ao Fisco sobre a contratação de serviços de transporte de autônomos, a Consulente deverá se pautar no disposto no artigo 37, § 1º c/c artigo 63, § 1º, III, ambos da Parte Geral do RICMS, conforme abaixo explanado:
A dispensa de emissão de CTRC, por transportador autônomo, disciplinada no § 1º do artigo 37, Parte Geral do RICMS/2002, condiciona que a Nota Fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: I - identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF); II - preço; III - base de cálculo; IV - alíquota aplicada; V - valor do imposto. (...)" (grifamos)
O caput do citado artigo estabelece, ainda, que na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída ao alienante ou ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, quando contribuintes do imposto.
Considerando que a Consulente se enquadra na vedação contida no parágrafo único do artigo 26, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, e considerando, ainda, não existir outra hipótese exigindo a emissão da Nota Fiscal na entrada, pelo tomador de serviços de transporte, usuário de PED, para atendimento ao artigo § 2º do artigo 63, Parte Geral do citado Regulamento, conclui-se que o mesmo está dispensado de emiti-la nesse caso. Dessa forma, conforme disposto no artigo 63, § 1º, inciso III, Parte Geral do RICMS/2002, a Nota Fiscal relativa à operação e emitida de acordo com o § 1º do citado artigo 37, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente, será o documento hábil para o aproveitamento do imposto, sob a forma de crédito.
Por outro lado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribuída ao alienante ou ao remetente na forma do caput do artigo 37 poderá ficar dispensada, desde que o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolham o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do § 4º do citado artigo, devendo uma cópia reprográfica do documento de arrecadação ser entregue ao alienante ou ao remetente, a qual deverá ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para o efeito de comprovação do recolhimento do imposto.
2 - Não, tendo em vista a vedação prevista no parágrafo único do artigo 26, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, dispondo não se aplicar a emissão de Nota Fiscal global aos contribuintes usuários de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, autorizados nos termos da Parte 1 do Anexo VII do mesmo Regulamento.
Por oportuno, informamos à Consulente que, caso tenha emitido nota fiscal de entrada após a vigência da vedação supra, ou seja, a partir de 04/06/2004, poderá ser feita denúncia espontânea, nos termos do artigo 167 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
3 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 03 de agosto de 2004.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares Gladstone Almeida Bartolozzi
Coordenadora/DOT Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT