Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 132 de 03/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 ago 2004

TRANSPORTADOR AUT?NOMO - N?O INSCRITO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU REMETENTE - Na hip?tese de presta??o de servi?o de transporte de carga executado por transportador aut?nomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federa??o, n?o inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribu?da ao alienante ou ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, quando contribuintes do imposto (artigo 37, Parte Geral do RICMS/2002).

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando no ramo de fabrica??o de fertilizantes, CNAE-F 2413-9/00, utilizando para comprova??o de suas sa?das a Nota Fiscal, mod. 1, com apura??o do imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito, informa que, nos termos do caput do artigo 166, Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o contribuinte dever? proceder no Livro Registro de Entradas - modelo 1 - "? escritura??o de servi?os de transporte e comunica??o utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer t?tulo". (grifos no original)

J? o ? 2? do artigo 63 da Parte Geral do RICMS, estabelece que "quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ? presta??o do servi?o de transporte de cargas for atribu?da ao alienante ou ao remetente, sendo este o tomador do servi?o, dever? ser emitida nota fiscal pelo total dos servi?os a ele prestados no per?odo, observado o disposto no artigo 26 da Parte 1 do Anexo V, para o fim de aproveitamento do respectivo cr?dito do imposto". (grifos no original)

Argumenta que, por meio do Decreto n? 43.367, de 03/06/2003, com vig?ncia a partir de 04/06/2004, foi alterada a reda??o do artigo 26, Parte 1 do Anexo V, de modo a acrescentar o par?grafo ?nico, que veda a emiss?o de Nota Fiscal de Entrada prevista no caput desse mesmo artigo para os usu?rios de Processamento Eletr?nico de Dados - PED, podendo concluir da an?lise do citados diplomas legais que o estabelecimento usu?rio de PED dever? registrar, um a um, os Conhecimentos de Transporte Rodovi?rio de Cargas - CTRC recebidos de transportadoras, quando da contrata??o de servi?os desta natureza.

Assim, a Consulente, al?m de contratar transportadoras normalmente inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado, contrata servi?os de transporte junto a aut?nomos, os quais s?o dispensados da emiss?o de CTRC, conforme estabelece o pr?prio ? 1? do artigo 37 da Parte Geral do RICMS/2002, e desde que atendidas as condi??es ali previstas. Portanto, o ?nico documento que comprova a contrata??o e o pagamento do servi?o prestado ? o chamado RPA - Recibo de Pagamento de Aut?nomo.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Considerando que o estabelecimento da Consulente ? usu?rio de PED, que contrata servi?o de transporte junto a aut?nomos, que o RPA n?o est? previsto no Regulamento do ICMS e, portanto, n?o se configura como documento h?bil para escritura??o fiscal no Livro de Registro de entradas, como registrar e informar ao Fisco estadual a contrata??o de servi?os nestas condi??es?

2 - Especificamente para este caso, poderia continuar emitindo a Nota Fiscal prevista no caput do artigo 26 da Parte 1 do Anexo V do RCIMS, a despeito do estabelecido pelo Decreto n? 43.367/2003?

3 - Em caso positivo quanto ? quest?o anterior, n?o poderia este tratamento ser extensivo ?s contrata??es junto a transportadores regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, apenas com fins de uniformiza??o de procedimentos?

4 - Em caso negativo quanto ? primeira quest?o, como dever? se apropriar do cr?dito que lhe ? de direito, de acordo com o princ?pio da n?o-cumulatividade, j? que ? o contratante do servi?o na forma prevista no artigo 62 da Parte Geral do RICMS/2002 e, ao mesmo tempo, est? impedido desde a vig?ncia do citado Decreto de emitir Nota Fiscal conforme estatu?do no artigo 26 da Parte do Anexo V do mencionado Regulamento?

RESPOSTA:

1 e 4 - Para registro e informa??o ao Fisco sobre a contrata??o de servi?os de transporte de aut?nomos, a Consulente dever? se pautar no disposto no artigo 37, ? 1? c/c artigo 63, ? 1?, III, ambos da Parte Geral do RICMS, conforme abaixo explanado:

A dispensa de emiss?o de CTRC, por transportador aut?nomo, disciplinada no ? 1? do artigo 37, Parte Geral do RICMS/2002, condiciona que a Nota Fiscal que acobertar a mercadoria em tr?nsito dever? conter, al?m dos demais requisitos exigidos, os seguintes dados relativos ? presta??o do servi?o: I - identifica??o do tomador do servi?o (nome, endere?o e n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ ou no CPF); II - pre?o; III - base de c?lculo; IV - al?quota aplicada; V - valor do imposto. (...)" (grifamos)

O caput do citado artigo estabelece, ainda, que na hip?tese de presta??o de servi?o de transporte de carga executado por transportador aut?nomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federa??o, n?o inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribu?da ao alienante ou ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, quando contribuintes do imposto.

Considerando que a Consulente se enquadra na veda??o contida no par?grafo ?nico do artigo 26, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, e considerando, ainda, n?o existir outra hip?tese exigindo a emiss?o da Nota Fiscal na entrada, pelo tomador de servi?os de transporte, usu?rio de PED, para atendimento ao artigo ? 2? do artigo 63, Parte Geral do citado Regulamento, conclui-se que o mesmo est? dispensado de emiti-la nesse caso. Dessa forma, conforme disposto no artigo 63, ? 1?, inciso III, Parte Geral do RICMS/2002, a Nota Fiscal relativa ? opera??o e emitida de acordo com o ? 1? do citado artigo 37, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente, ser? o documento h?bil para o aproveitamento do imposto, sob a forma de cr?dito.

Por outro lado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribu?da ao alienante ou ao remetente na forma do caput do artigo 37 poder? ficar dispensada, desde que o transportador aut?nomo ou a empresa transportadora recolham o imposto, antes de iniciada a presta??o, na forma do ? 4? do citado artigo, devendo uma c?pia reprogr?fica do documento de arrecada??o ser entregue ao alienante ou ao remetente, a qual dever? ser mantida junto ? via fixa do documento acobertador da opera??o, para o efeito de comprova??o do recolhimento do imposto.

2 - N?o, tendo em vista a veda??o prevista no par?grafo ?nico do artigo 26, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, dispondo n?o se aplicar a emiss?o de Nota Fiscal global aos contribuintes usu?rios de Sistema de Processamento Eletr?nico de Dados - PED, autorizados nos termos da Parte 1 do Anexo VII do mesmo Regulamento.

Por oportuno, informamos ? Consulente que, caso tenha emitido nota fiscal de entrada ap?s a vig?ncia da veda??o supra, ou seja, a partir de 04/06/2004, poder? ser feita den?ncia espont?nea, nos termos do artigo 167 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

3 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 03 de agosto de 2004.

L?cia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares Gladstone Almeida Bartolozzi

Coordenadora/DOT Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT